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DISCIPLINA DOS C.R.Ms.


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Resolução disciplina jeton e reuniões nos CRMs A Resolução CFM n& ordm; 1.814/2007 normatiza os procedimentos para pagamento de diária, jeton e auxílio de representação e verba indenizatória pelo comparecimento a sessões ordinárias, reuniões de diretoria e comissões nos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.796/2006. O CRMMG informa que realiza, no máximo, nove reuniões plenárias todo mês. RESOLUÇÃO CFM nº 1.814/2007 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e verba indenizatória pelo comparecimento em sessões plenárias, reuniões de diretoria e comissões nos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.796/06. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea ?l? ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; RESOLVE: art. 1º Definições: a) verba indenizatória é o valor pago pelo comparecimento em sessões plenárias, reuniões de diretoria e comissões do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, específica para conselheiros; b) auxílio de representação é a indenização não acumulável com a diária devida na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do múnus público, sem locomoção entre cidades, específica para conselheiros e delegados das Delegacias Regionais; c) diária é a indenização devida quando houver deslocamento da cidade de origem. Art. 2º Os conselheiros do Conselho Federal e Regionais de Medicina farão jus à percepção de diárias, expressamente justificadas e autorizadas, quando, na prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos, houver deslocamento da sua cidade de origem. Art. 3º Fixa em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor da diária para pernoite, locomoção e refeição dos Conselheiros do Conselho Federal de Medicina na prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos. Parágrafo único. Quando não houver pernoite será pago 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária. Art. 4º Os conselheiros suplentes do Conselho Federal de Medicina, quando por este convocados, para a execução de tarefas judicantes, farão jus à percepção de diárias no valor previsto no art. 3º e parágrafo único desta resolução. Art. 5º Os conselheiros dos Conselhos Regionais de Medicina e demais convidados, quando convocados pelo Conselho Federal de Medicina para a execução de tarefas, farão jus à percepção de diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. Quando não houver pernoite será pago 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária. Art. 6º Os consultores, assessores e empregados do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina, quando convocados pelo Conselho Federal de Medicina para a execução de tarefas, farão jus à percepção de diárias no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo único. Quando não houver pernoite será pago 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária. Art. 7º A concessão de diária com afastamento a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente poderão ser concedidas desde que justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias. Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo ordenador de despesas caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 8º O valor da diária por deslocamento para o exterior será de US$ 500.00 (quinhentos dólares americanos). Parágrafo único. As viagens para o exterior serão previamente aprovadas pelo plenário do Conselho Federal de Medicina. Art. 9º Fica estabelecida, no âmbito do sistema conselhal, verba indenizatória no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por reunião plenária, de diretoria e comissões internas e externas, limitada a 12 (doze) reuniões/mês por conselheiro, incluindo as reuniões dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina. Art. 10º O valor para auxílio de representação passa a ser de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e sua quantidade fica limitada, no máximo, a 22 (vinte e dois) auxílios/mês. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina poderão normatizar, por resolução, o pagamento de auxílio de representação aos delegados das Delegacias Regionais. Art. 11º Fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina, mediante resolução própria, estipular números de reuniões mensais, auxílio de representação e diárias, desde que os valores e as quantidades não ultrapassem os limites estabelecidos nesta resolução, instituindo-se o devido mecanismo de controle. Art. 12º Os Conselhos Regionais de Medicina incluirão esta matéria na ordem do dia da Assembléia Geral dos Médicos, prevista no artigo 24, alínea ?I?, da Lei nº 3.268/57, a fim de que essas despesas sejam objeto de controle interno. Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Medicina. Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2007. Art. 14 Fica revogada a Resolução CFM nº 1.796, de 9 de agosto de 2006, e as demais disposições em contrário. Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2007


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