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Princípio da eficácia segundo Hans Kelsen.
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Kelsen desvinculou a ciência jurídica de outros elementos. Descobriu que o mínimo de eficácia era fundamental. O Direito não tinha necessidade dos elementos das outras ciências.
Em suma, Hans Kelsen, com sua teoria, entende que a Ciência do Direito pode ser pura, dotada de certeza, rigor e especificidade na sua investigação, a par do distanciamento e/ou afastamento das conotações valorativas, históricas, éticas, etc. que permeiam as ciências humanas.
E, deste modo, um juiz somente poderia utilizar-se da eqüidade, dos princípios gerais de direito, da analogia, dos costumes uma vez autorizados pelas próprias normas que compõem o sistema, haja vista que, ao julgar e prolatar uma sentença, o magistrado está criando uma norma individual e, como tal (como norma), deve encontrar seu fundamento de validade em disposições hierarquicamente superiores.
Diz-se que a sanção é eficiente se os indivíduos sujeitos à lei ? a fim de evitar o mal da sanção ? se comportam "legalmente" ou se a sanção é executada no caso de sua condição, o delito, ter sido concretizada.
"Sujeito" é o indivíduo que obedece ou não à lei; "órgão" é o indivíduo que executa a sanção e que, por fazê-lo, aplica a lei.
As motivações do comportamento lícito
É bem provável, contudo, que as motivações da conduta lícita não sejam, de modo algum, apenas o medo das sanções legais ou mesmo a crença na força de obrigatoriedade das regras jurídicas.
Na verdade, é um benefício relacionado com a conduta humana lícita, e, freqüentemente, o desejo de obter tal benefício funciona como motivação para a conduta lícita.
Argumentos contra a definição do Direito como ordem coercitiva
A teoria de Eugen Ehrlich
O jurista, naturalmente, está pronto a fazer a objeção de que todos os homens cumprem seus deveres apenas porque sabem que os tribunais poderiam, por fim compeli-los a isso.
A série infinita de sanções
Se é necessário garantir a eficácia de uma norma que prescreve certo comportamento por meio de outra norma que prescreve uma sanção para o caso de a primeira não ter sido obedecida, é inevitável uma série infinita de sanções, um "regressus ad infinitum".
Já que a ordem jurídica pode ser constituída apenas por um número definido de regras, as normas que prescrevem sanções pressupõem normas que não prescrevem sanções.
Uma regra é uma regra jurídica porque ela prevê uma sanção. A sanção a eficácia do conteúdo das regras, de modos que todas as ordens dessa ordem jurídica são normas coercitivas.
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