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Carta sobre a Tolerância (I Parte)
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< Tolerância VS Intolerância> A Tolerância é o principal traço característico da verdadeira Igreja pois, conforme ao Evangelho e à Razão, instaura a cristandade, benevolência, caridade e mansidão, demonstrando assim a grande preocupação pelo essencial ? a fé. A intolerância, por outro lado, demonstra preocupação pelo acessório, nomeadamente pelas cerimónias e opiniões. Desta forma impõe-se como uma luta pelo poder eclesiástico, pelo domínio e pela pompa exterior. Acima de tudo, impõe-se como incoerência a vários níveis, uma vez que procura impor uma santidade que não pratica e aplica meios desumanos a fins ditos humanitários. A origem da intolerância é infundamentada, uma vez que a imposição da religião não é uma missão incutida por Deus. Para além disso, a religião (cristã) poderia unicamente ser imposta através de métodos cristãos, como o Evangelho da paz e a persuasão. O resultado de tudo isto poderia então ser uma verdadeira Igreja ? e não a numerosa assembleia tão comummente procurada. Acima de tudo, a salvação deve ser procurada individualmente e a intolerância reservada às imoralidades e não às seitas. Adivinha-se desta forma um uso inadequado do nome de Deus e da religião para propósitos doutros domínios, nomeadamente políticos ? só que um espírito pouco cristão não deve ser assim camuflado, da mesma forma que não se pode buscar na religião a impunidade para a libertinagem. Por outro lado, a própria interpretação do Evangelho deve ser controlada face ao verdadeiro legado cristão.
As razões para estas imoralidades têm origem na identificação Estado-Igreja, duas instituições bem diferentes na sua origem, objecto, fins e limites. O Estado é uma sociedade de homens que visa propósitos temporais (interesses civis e bens terrenos). A sua regulamentação baseia-se em leis gerais, abstractas e coercivas (imparciais, iguais e apoiadas em sanções), na justiça e na equidade pública. A força coerciva do Magistrado apoia-se nos súbditos e suporta o Estado que a concede e limita (Estado de Direito). Contudo, o âmbito apenas civil do Estado e o bem público enquanto objectivo e limite da actuação do Magistrado, afastam-no de outros assuntos, nomeadamente da salvação das almas ? tal acontece pois o cuidado das almas não é uma missão divina, social, possível ou plausível para o Estado: as leis coercivas não se aplicam ao domínio do espiritual, perdendo o Magistrado nele o poder de obrigar mais do que qualquer homem cristão (a imperatividade dá lugar à persuasão); a fé imposta seria sempre uma fé cega e, caso todos obedecessem aos seus dirigentes, a salvação das almas seria geográfica (consoante o Magistrado tivesse ou não encontrado o certo caminho os súbditos seriam ou não salvos). O cuidado das almas cabe assim exclusivamente à Religião, à Igreja. A Igreja é uma sociedade livre e voluntária (nenhum homem nasce vinculado a uma Igreja) criada com o propósito de prestar o culto do agrado de Deus e procurar a salvação das almas. Como sociedade que é, possui um conjunto de regras (local e hora de reunião; admissão e exclusão de membros?) que lhe garantem a funcionalidade. Por outro lado, impõe tambémas regras que garantem a conduta merecedora de vida eterna, sendo que essa imposição tem a força da exortação, advertência, conselho ou, em caso de desrespeito, da expulsão. Desta forma, a força da Igreja é bem diversa da força civil que age sobre os bens terrenos. Contrariamente ao senso comum, a Igreja não é caracterizada pela hierarquia, esta é até desnecessária uma vez que não é contemplada pelos textos sagrados, impondo só a força da opinião.
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