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Proteção Internacional dos Direitos Humanos (Parte II)


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A implementação e os Deveres Gerais do Estado
São ?imputadas? aos Estados que fazem parte de tratados algumas obrigações, estas, segundo Mendez (p.3), são basicamente três:

A obrigação de respeitar os direitos significa que as autoridades não devem agir de certas formas que possam violar os direitos das pessoas sob a sua jurisdição;
A obrigação de garantir os direitos significa que o Estado deve assegurar soluções efetivas a uma pessoa cujos direitos foram violados;
A terceira obrigação é a de adaptar a legislação doméstica de maneira a que esteja em conformidade com padrões internacionais.
As obrigações firmadas e ratificadas pelos Estados necessitam serem consideradas leis, as quais devem ser aplicadas como qualquer outra.
Contudo, o autor explica que na prática ?muitas cortes internas consideram a legislação internacional como legislação estrangeira, sujeita a evidências sobre sua existência e, o que é pior, a ser livremente adotada ou rejeitada em qualquer caso (p.5)?.
E complementa sua primeira explicação proferindo: ?o fato é que normas internacionais são um piso
e não um teto
. Em outras palavras, os Estados estão livres para oferecer mais proteção nas leis internas aos seus cidadãos, até além do que é exigido pelos padrões internacionais (p.6)?.
Mecanismos Universais sem base em tratados

Este tema diz respeito, principalmente, ao Conselho de Direitos Humanos que:
<...> representa um importante foro político para algumas questões, e a complexa rede de peritos e funcionários tem, ao longo dos anos, criado um conjunto significativo de atividades promocionais. Quanto à efetiva proteção aos direitos, contudo, a Comissão é mais uma fonte de frustração do que de esperança (MENDEZ, p.7).
Deve-se destacar que esta frustração se deve, em muito, pelo desvio do enfoque principal realizado por alguns países, que ao invés de preocuparem-se com questões importantes referentes a violações dos direitos humanos, buscando meios e formas para solucioná-las, usam esse Conselho da ONU como instrumento para jogadas políticas.
A explanação conclusiva do autor a respeito deste assunto é a seguinte:
Em suma, o sistema sediado em Genebra tem sido contaminado pela politização excessiva e pelas manobras diplomáticas, e deixou de alcançar a credibilidade como um árbitro imparcial dos conflitos resultantes das violações dos direitos humanos. O seu papel na esfera puramente promocional tem sido mais construtivo (p.9).
Órgãos Regionais

A situação dos órgãos regionais, de acordo com Mendez, é a seguinte:
Os sistemas de proteção criados por organizações regionais (a Comunidade Européia, a Organização dos Estados Americanos e a Organização de Unidade Africana) optaram por um enfoque que atribui grande importância à decisão judicial independente após uma análise factual das alegações de não cumprimento. Os sistemas são baseados em tratados, o que elimina as dúvidas sobre a natureza obrigatória das decisões (p.11).
O sistema europeu é o melhor conceituado e de melhor efetividade, ao contrário do africano que não possuí muita credibilidade, já o Interamericano se situa em um patamar intermediário. No entanto, ainda existem lugares como Ásia e Oriente Médio que não possuem esse tipo de sistema regional.
A atuação regional na seara européia obteve grande sucesso nas questões de direitos humanos devido a grande efetividade judicial e por normas rigorosas estabelecidas, as quais devem ser rigorosamente cumpridas por países membros da UE, contudo, o problema ainda não está sanado.
Já o sistema africano concentra-se em atividades de promoção dos direitos humanos, deixando a desejar em outros setores vitais para o desenvolvimento humanitário da região.
O sistema Interamericano ?é híbrido, incorporando todas as tendências que evoluíram na promoção e na proteção dos direitos humanos nos últimos cinqüenta anos (p.12)?. Porém, esse sistema ainda é ?frágil e cumpre sua promessa apenas até certo ponto? (MENDEZ, p.11).
Crítica

A crítica ao atual sistema está, principalmente, no não cumprimento e/ou na forma de cumprimento das normas e decisões, estabelecidas pelos órgãos que tratam dos Direitos Humanos, por parte dos países.
Conclusão
O autor acredita que no âmbito dos Direitos Humanos tem muito a ser melhorado e aprimorado. Afirma que a ONU deve ser questionada no tocante a sua efetividade judicial. E finalmente, profere que a evolução deve se dar de forma paulatina, pois mudanças radicais seriam impraticáveis.


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