As Sociedades de Economia Mista tem mais do que o poder, o dever de desenvolver atividades econômicas conexas à sua atividade principal. A busca de outras atividades de cunho lucrativo atendem ao interesse público ao favorecer o princípio da modicidade das tarifas e do serviço adequado, conforme se vê do artigo 11 da Lei 8.987/95.
O poder previsto no citado artigo 11 caracteriza-se como dever segundo a opinião autorizada de Marçal Justen Filho e pronunciamento do antigo Tribunal Federal de Recursos.
O exercício da atividade conexa poderá ser feita através de subsidiária integral , cuja contstituição é possível desde que previsto no estatuto da Sociedade de economia mista e na lei autorizativa de sua criação.
A concessão do envasamento poderá ser feita à citada subsidiária integral sem licitação desde que enquadrada nos casos de inexigibilidade do artigo 24 da Lei 8.666/93. No caso do parecer, a licitação anterior foi deserta, autorizando a contratação direta.