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Teoria Pura do Direito
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O projeto de Kelsen era que houvesse uma ciência das normas que atingisse a neutralidade e objetividade. Construindo assim uma autonomia disciplinar para a ciência jurídica. As normas jurídicas devem ser estudadas pela ciência do direito, as normas morais pertencem ao campo da ética. O raciocínio da ciência jurídica vai primar pela questão da validade, sobre o que vai ser valido ou não. Uma das maiores preocupações do jurista em sua obra era buscar a distinção entre ciência jurídica e direito no que se diz respeito à validade formal afastando do direito as questões de conduta, se são verídicas ou falsas, o questionamento é com relação a interpretação com relação a validade formal das normas.Pois para Kelsen a questão da justiça é relativa.A tarefa de discutir sobre isto é da ética. O relativismo axiológico de Kelsen reduziu a ciência jurídica aos estreitos limites do formalismo normativista. A hermenêutica da teoria kelsiniana na maioria das vezes tem por seus interpretes uma aplicação ideológica profundamente burguesa, visando à satisfação dos grupos restritos dominantes. A essência da hermenêutica jurídica consiste em uma operação mental que acompanha o processo e aplicação do direito de uma escala superior a uma escala inferior. Pode - se assim interpretar em qualquer hierarquia que se encontre a norma, o que define na verdade é o grau de liberdade da atividade hermenêutica. A interpretação dos órgãos aplicadores é denominada por Kelsen como a interpretação autentica, e as demais são interpretadas como não autentica. Aquela que cria direitos e normas e as que não criam. Quando um órgão se pronuncia sobre o conteúdo de uma norma produzindo um enunciado normativo vinculante. Os demais entes ao interpretarem não produzem este enunciado mesmo que diga qual o sentido da norma. No contexto de interpretação o raciocínio do jurista deve se constituir a partir de uma norma jurídica dada , para chegar a própria norma jurídica dada.Para o positivismo de Kelsen a norma jurídica é o alfa e o Omega do sistema normativo o principio e o fim de todo sistema. A purificação da norma ansiada por Kelsen ,não pretendia isolar a ciência do direito do mundo sócio ? econômico e político.Mais sim reformular a teoria do direito livrando ? o de toda ideologia,como função do pensamento imaginário dos juristas burgueses com o certo modo invertido de interpretação das norma. Ressalta ainda o jurista que a ciência do direito tem função meramente descritiva ,pois ela não deve criticar o direito vigente e nem propô- lo alterações .Consequentemente , a ciência fica inteiramente no campo da razão , identificando a moldura adequada e as possibilidades para seu preenchimento. Com a ?Teoria Pura do Direito? buscou ? se resgatar o objeto próprio da ciência do direito , voltando apenas para a norma posta .A intenção não era de se purificar a norma mais sim dar autonomia a ciência que estuda a norma , purificando a de todos os enfoques que não sejam a norma em si. No estudo de Kelsen podemos destacar a utilidade da separação de ser e de dever ser , no sentido de dar objetividade a ciência do direito,homogeneizando a esfera de estudos da norma positivada em seu sentido amplo. O ideal de segurança jurídica é uma ideologia na qual os cidadãos precisam acreditar. A ciência alimenta a ficção de que a norma jurídica permite uma interpretação correta, e esta ficção serve ao positivismo tradicional no sentido de consultar o ideal se segurança jurídica. Distingue ? se, aqui possibilidades de correção ,pois, kelsen, afirma que ?todos os métodos de interpretação aos presentes elaborados conduzem sempre a um resultado apenas possível, nunca a um resultado que seja o único correto?. Portanto podemos concluir que Hans Kelsen muito contribuiu para afirmar o direito como ciência por possuir um objeto de estudo delimitado, o qual seria a norma em um sentido abrangente. Atualmente os fatos são considerados apenas um conjunto de fenômenos a serem descritos independentemente do contexto em que se encontram, ainda, com a justificativa de se dar a segurança jurídica.No Direito Critico há uma compreensão mais ampla no qual podemos interpretar a norma para fazer a aplicação prática.Temos um direito dinâmico ,transformador que interage com os fatos do mundo real. Mas não podemos deixar de aplaudir a inovação de Hans Kelsen com seu estudo profundamente metodológico, criando uma metodologia para o estudo da ciência do direito. Uma fundamentada na norma hipotética de origem metafísica; possuía um ideal ilusório ao considerar a norma como vontade do povo por meio de representantes; ignorava, propositadamente, a origem ontológica do direito no ser, e misturava conceitos ideológicos com interesses de grupos isolados de lutas classes e generalizava o conceito do Estado como sendo o próprio direito o que, com uma visão mais dinâmica e critica , pode ser superado. Os objetivos das teorias criticas são de desvendar as funções políticas ideológicas do normativismo de Kelsen afim de retirar as abstrações formalistas dos discursos legais. Assim sendo é necessário que cada vez mais sejam feitos estudos e criticas na teoria kelsiniana para que possamos retirar todos fundamentos essenciais toda sua contribuição para o mundo teórico ,havendo assim uma maior compreensão dos fatores do direito atual.
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