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Mapa da Mina - ISBN 85-902913-2-4
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Reforma Tributária (COMBATE À CORRUPÇÃO). COITADO DE MIM Assunto : Podem os algozes (repassadores que pagam ZERO de fato) representar suas vítimas ( consumidores) que pagam tudo. Referência: Campanha das associações comerciais /empresariais pela legalização do repasse da carga tributária ao consumidor (que já paga tudo) através da regulamentação do Art.150, §5º da CF 88. Contribuinte paga imposto conforme ditam literalmente o Art.145, §1º e o Art.146,III,"a" da Constituição Brasileira, nossa bíblia. Consumidor paga tão somente o preço. Por que associações comerciais / empresariais forjam defesa de interesses dos consumidores para garantir por lei aquilo que não lhes foi determinado pela Constituição ? Com o apoio da mídia ? De forma nenhuma, o Art.150, § 5º dita o pagamento de impostos aos consumidores enquanto que o contribuinte é exata e constitucionalmente obrigado. Aliás, esse dispositivo constitucional dita, tão somente, que o consumidor (que não tem que pagar o imposto) saiba dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços . Para que ? Seria para estabelecer o controle social sobre a sonegação ? Com o repasse ao consumidor, o contribuinte paga ZERO ? Tributo é custo ? Tributo é Cidadania ? Então representações de contribuintes querem que os consumidores assinem sentença para que o repasse se dê legalmente. Qual é a vantagem que será dada ao consumidor ? Ele deixará de pagar os impostos constitucionalmente determinados aos contribuintes ? O consumidor realmente será contemplado se e somente se impetrar mandado de injunção para SUSPENDER o repasse de impostos, INVOCANDO a regulamentação dos Art.145, §1º e Art.146,III,"a" conjugados com o Art.150, § 5º da nossa Constituição Cidadã que penalize aquele contribuinte por tal ato inconstitucional, o repasse citado. Já há inclusive julgados judiciais afastando o repasse de PIS / COFINS / IPTU. Podem os repassadores (que pagam ZERO de fato) representar suas vítimas (consumidores) que pagam tudo. Quer dizer que o repasse da carga tributária ao consumidor (coitado de mim) impõe uma ?inflação tributária? ao País ? O contribuinte é ?coletor de impostos? ? O repasse da carga tributária, a renúncia fiscal, a sonegação e a impunidade fiscais atacam direta e violentamente os direitos do consumidor, a Cidadania, ... , então toda a Sociedade. Essas associações comerciais / empresariais jamais conseguirão que a União regulamente o inciso VII do artigo 153 , finalmente, instituindo o ?imposto sobre grandes fortunas?cujas receitas sejam utilizadas para a ?ERRADICAÇÃO da FOME, da MISÉRIA e da POBREZA? e na ?SEGURIDADE SOCIAL? ? Essas associações comerciais / empresariais jamais defenderão também, nacionalmente, o projeto de lei nº 255/2002 aprovado pelo Plenário da Assembléia Legislativa de São Paulo em 21/12/2005 e que dispõe sobre a proibição de cobrança de ?assinatura mensal? de serviços de telefonia ?
NOTA 1 STJ : IPTU é responsabilidade de proprietário Sentença em caso da Prefeitura do Rio contra concessionária Barrafor abre precedente para instâncias inferiores Brasília, Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é obrigação do proprietário, e não do locatário do imóvel, o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Os donos de imóveis costumam repassar o dever para o inquilino. Mas essa regra foi derrubada no julgamento de uma ação movida pela Prefeitura do Rio contra a Barrafor Veículos, concessionária que aluga uma área da estatal Infraero na Zona Oeste e, por isso, tinha o tributo cobrado pelo Município. A Prefeitura argumentou que a Barrafor tem o domínio útil do imóvel e, por isso, deveria arcar com impostos e taxas fundiárias. Essa prerrogativa constaria inclusive do contrato de aluguel. A questão foi examinada pela Segunda Turma do STJ à luz do Código Tributário Nacional. De acordo com a interpretação dos ministros, ?o IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real?. O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, disse que o pacto estabelecido entre a empresa e a Infraero no contrato sobre a obrigatoriedade de o locatário recolher os impostos não tem validade. Quem estabelece o devedor de taxas e impostos seria exclusivamente o Código Tributário Nacional. Para o magistrado, um contrato não pode ter mais poderes do que a legislação da Fazenda Nacional. Carolina Brígido O Globo, 12 de março de 2005<. Everardo Campos [email protected] 021-8888-8167- texto do livro "Mapa da Mina" - ISBN 85-902913-2-4 de Everardo Campos.
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