|
|
Página Principal : Lei Geral
Escola Penal Positivista
Publicidade
Escola Positivista
A Escola Positivista tem seus primeiros passos no final do século XIX, momento em que as idéias positivistas eram de grande predominância no âmbito filosófico. Nesse contexto, cujo desenvolvimento de ciências sociais como a Antropologia e a Sociologia eram evidentes, a Escola surge buscando proteger a sociedade de forma mais efetiva contra a ação dos delinqüentes, dando-se prevalência aos direitos sociais em relação aos individuais. Trata-se aqui de um confronto de idéias ?Escola Clássica versus Escola Positiva?: a primeira exalta o princípio individualista, em detrimento da sociedade; já a segunda dizia-se socialista.
A concepção de direito era outro fator de divergência entre ambas as escolas. Para a Clássica, ele preexistia ao homem, isto é, era transcendental, dado pelo Criador. Para os Positivistas, ele é o resultante da vida em sociedade e sujeito as variações no tempo e no espaço, consoante a lei da evolução. (E. Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 1, cit., p. 34.)
A Escola Positiva pode ser dividida em três fases distintas, com três autores símbolos em cada uma delas: fase antropológica: Cesare Lombroso (L?Uomo Delinqüente); fase jurídica: Rafael Garofalo (Criminologia); e fase sociológica: Enrico Ferri (Sociologia Criminale). (Luiz Régis e Cezar Roberto Bitencourt, Elementos de Direito Penal, cit., v. 1, p. 32.)
Na primeira dessas, o médico-psiquiatra Cesare Lombroso veio abrir novos horizontes aos estudos sobre o criminoso e a pena, atentando-se à figura do homem delinqüente, observando-o antes mesmo de observar o crime. Lombroso parte da idéia básica da existência de um criminoso nato, cujas anomalias constituiriam um tipo antropológico específico.
Ao longo de seus estudos, Lombroso foi modificando sucessivamente sua teoria. Primeiramente, pensou-se a explicação do delito pelo atavismo. O criminoso seria um ser atávico, isto é, que representa uma regressão ao homem primitivo ou selvagem. Ele já nasce delinqüente, bem como outros podem nascer enfermos ou sábios. No entanto, procurando uma explicação para a causa dessa degeneração, Lombroso pensou na epilepsia, que ataca os centros nervosos e perturba o desenvolvimento do organismo, produzindo regressões atávicas. Por fim, completando as explicações biológicas do crime, Lombroso apresenta a loucura moral, que aparentemente deixa íntegra a inteligência, porém age como supressor do senso moral. (E. Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 1, p. 34.)
Conforme seu pensamento foi evoluindo, Lombroso passou a considerar novas tipologias de delinqüentes, bem como a influência de fatores exógenos. São tipos de delinqüentes: nato, por paixão, louco, de ocasião e o epilético. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, vol.1, p. 56.) Apesar de pretender provar suas idéias, experimentalmente Lombroso não obteve sucesso. No entanto, seus estudos sobre as causas biopsíquicas do crime serviram de grande influência para a evolução da sociologia criminal.
Em um segundo momento, a fase jurídica se apresentou protagonizada por Rafael Garofalo e sua obra Criminologia. Apesar de suas contribuições não terem a mesma expressividade que as de Lombroso e Ferri, sua obra ganhou destaque por conseguir dar uma sistematização jurídica à Escola Positivista. Para tanto, estabeleceu, basicamente, quatro princípios: primeiramente, diz que a responsabilidade do delinqüente tem fundamento na periculosidade por ele proporcionada; depois, diz o autor que o fim a ser buscado pela pena é, na realidade, o da prevenção especial; como terceiro princípio, Garofalo afirma que o fundamento do direito de punir consiste na teoria da Defesa Social, deixando, por isso, em segundo plano os objetivos reabilitadores (o que reflete um certo ceticismo de sua parte quanto a readaptação do homem criminoso); por fim, o autor, buscando superar a noção jurídica de crime, formulou uma definição sociológica de crime natural. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, vol.1, p. 57.)
Em um terceiro momento, Enrico Ferri e sua Sociologia Criminale são os símbolos da fase sociológica. Ferri, em sua teoria, acredita na inexistência do livre-arbítrio, afirmando que a pena se impõe ao indivíduo pelo simples fato deste fazer parte da sociedade. Isto é, a responsabilidade do homem só existe porque ele é um ser de convivência social. Se assim não o fosse, não haveria responsabilidade.
Desta forma, sem livre-arbítrio, torna-se impossível basear-se neste para punir o delinqüente. Seria correto punir alguém que está fadado a cometer um determinado crime? Apesar disso, o Estado ? que, bem como o homem, não é livre -, ainda tem a responsabilidade intransferível de reprimir o crime para a defesa do direito e da sociedade. (E. Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 1, p. 37.) Busca-se, então, a partir daí, uma nova concepção de pena: não mais para punir, mas para reabilitar. A repressão é deixada de lado, dando-se preferência à prevenção.
Quando publicada a terceira edição de sua Sociologia Criminal, Ferri adere às idéias de Garofalo sobre prevenção especial e à contribuição de Lombroso ao estudo antropológico, criando o conteúdo da doutrina que se consubstanciou nos princípios fundamentais da Escola Positiva. (Fragoso, Lições, cit, v. 1, p. 46.) Desta, encontramos como seus aspectos principais: a) o direito penal é um produto social, obra humana; b) a responsabilidade social deriva do determinismo (vida em sociedade). c) o delito é um fenômeno natural e social (fatores individuais, físicos e sociais); d) a pena é um meio de defesa social, com função preventiva; e) o método é o indutivo ou experimental; e f) os objetos de estudo do Direito Penal são o crime, o delinqüente, a pena e o processo. (Régis Prado e Cezar Bitencourt, Elementos de Direito Penal, cit., v. 1, p. 33.)
Veja mais em: Lei Geral
Artigos Relacionados
- Jus Navigandi
- Princípios De Direito Penal Constitucionalmente Explícitos.
- Garantismo Penal
- Socialização & Sociedade
- A Crítica Da Completude. In: Teoria Do Ordenamento Jurídico
- A Etiologia Criminal
- Princípios Constitucionais Do Direito Penal
|
|
|
| |