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Visto Temporário
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Visto Temporário
O Visto Temporário concede-se a quem está: a) em viagem cultural ou missão de estudo; b) em viagem de negócios; c) artista ou deportista; d) estudante; e) cientista, técnico, professor ou profissional de outra categoria sob o regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; f) correspondente de jornal, TV, revista ou agência estrangeira; g) ministro de ordem religiosa. Como se vê, em determinadas situações pressupõe o exercício de atividade remunerada, proibido somente ao estudante. Criou-se o Conselho Nacional de Imigração, em que o contrato de trabalho é nos moldes estabelecidos pelo conselho. Prazos: são diversos, dependendo da atividade. Pode ficar condicionado à celebração de um contrato de trabalho, a duração de um curso, etc.
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