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Das penas


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Conceito: Pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado ao autor por ter descumprido um preceito primário, restringindo ou privando de um bem jurídico cujo fim é repreender, readaptar e prevenir (intimidação para não delinquir, está presente no Código Penal) novos delitos.

* preceito primário é obrigação de fazer ou não fazer.

* preceito secundário é a consequência do ato.

Princípios:

a) Legalidade: a lei que determinará o que é crime.

b) Pessoalidade: a pena não se estende a terceiros, o que transfere são as conseqüências dela.

c) Proporcionalidade: a pena deve ser simétrica ao crime praticado.

d) Inderrogabilidade: há dois sentidos, formal e material. Formal: depois de praticar um delito e a pena ser considerada transitado em julgado, esta não pode ser mais modificada. Material: a sentença passa a ser uma obrigação a ser cumprida.

Classificação doutrinária:

< strong>I- Privativa de liberdade: encontra-se nos arts. 33 a 42.

Divide-se em dois: reclusão e detenção. A principal diferença é a gravidade do crime cometido, o código em seus artigos classifica em qual categoria o crime encaixará.

A reclusão possui o regime fechado, semi- aberto e aberto, enquanto a detenção só possui os dois últimos.

*Regime fechado: o condenado cumpre em penitenciária máxima ou de média segurança. Divide-se em: normal (fica fora da cela das 7h as 17h), forte (7h as 9h) e regime disciplinar diferenciado (ficam isolados e com restrições com contato exterior). Em regra é aplicado para as penas maiores de 8 anos.

* regime semi-aberto: a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar. Em regra é para penas maiores de 4 anos e menores de 8.

* regime aberto: trabalha ou frequenta cursos em liberdade durante o dia e recolhe-se em Casa de Albergado ou estabelecimento similar à noite e dias de folga. Em regra para penas menores de 4 anos.

Direitos dos presos:

a) progressão: é a transferência do regime mais gravoso para o mais brando. Fechado para semi-aberto e este para o aberto. São dois os requisitos necessários para a obtenção do direito: objetivo (cumprir 1/6 da pena) e o subjetivo (bom comportamento). Para o crime contra a administração pública além desses dois é necessário reparar o dano causado ou restituir o produto ilícito mais acréscimos legais.

b) regressão: é a transferência do mais brando para o mais gravoso, por ter descumprido as condições impostas. Ex: falta grave; não pagamento de multa cumulativa, no caso de regime aberto.

Atenção! remiÇão: é pagar a pena com trabalho e remiSSão é o perdão da pena, previsto no art.120.

a) detração: desconto da pena enquanto se está cumprindo em prisão provisória, administrativa e internação para caso de doença mental.

II- Restritiva de direitos: encontra-se nos arts. 44 a 54. É uma alternativa à privativa de liberdade, na qual procura recuperar o delinqüente na sociedade.

Características: são autônomas, pois possuem auto-execução; substitutivas, substituem à privativa, mas não a pena de multa; para os crimes dolosos menores de 4 anos; o crime deve ser cometido sem nenhuma violência ou ameaça à pessoa; o réu não pode ser reincidente em crime especifico ou doloso para ter direito, mas isto não é absoluto; dependerá das circunstâncias judiciais (art. 59).

Se a pena for igual ou maior de 1 ano: aplica a multa ou restritiva de direitos.

Se a pena for maior de 1 ano: multa e restritiva ou 2 restritivas.

Tipos de restritivas: prestação pecuniária; perdas de bens de valores, prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana.

III- Pena de multa: é a pena que se paga com dinheiro para o Fundo Penitenciário.

Esta difere da prestação pecuniária, esta está presente no art.49, é uma penalidade e dada ao Fundo Penitenciário, já a prestação está no art.45,§1º; é dada a vítima ou dependentes dela e tem caráter indenizatório.

Características: autônomas, tem aplicação direta; cumulativas, ex: art.155- furto, pena de 1 a 4 anos e multa; alternativa,ex: art.155, §2º, pena de reclusão para detenção, diminuí-la de um a 2 terços ou aplicar somente multa; substitutiva, a pena de multa substitui a privativa, art.60,§2º.

Aplicação: art.49. Divide em: Pena, que varia de 10 a 360 dias-multa e depende de como foi realizado o crime. Valor, varia de 1/30 salário-mínimo a 5 salários-mínimos e depende da condição financeira. Depois de o juiz fixar os valores ele irá multiplicar dias-multas com o valor de salários-mínimos dando assim a pena em reais.

*o juiz só pode perdoar a pena no dia da sentença, se não for paga no dia fixado, os bens do condenado tornar-se-á dívida pública.




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