|
|
Página Principal : Lei Geral
Inquérito Policial
Publicidade
1- Conceito
Procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, que tem por objetivo de reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria a fim de propiciar a propositura da denúncia ou queixa. Como ensina Tourinho Filho, o inquérito é ?o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.? O inquérito também contribui para a decretação de medidas cautelares no decorrer da persecução penal, onde o magistrado pode tomá-lo como base para proferir decisões ainda antes de iniciado o processo, como por exemplo, a decretação de uma prisão preventiva.
2- Natureza
Procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal.
3- Características
Escrito: o inquérito por exigência legal deve ser escrito, é o que prescreve o art. 9º do CPP que ?todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade?. Vale lembrar que, os atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo. Discricionariedade: é conferida a autoridade que preside o inquérito policial uma determinada liberdade de atuação, de modo que o delegado de polícia pode atender ou não a produção de prova requerida pela vítima (art.14, CPP), fazendo desta forma um juízo de conveniência e oportunidade quanto a importância daquilo que lhe está sendo solicitado. Sigiloso: não é comportado a publicidade no inquérito, visto que o sigilo torna-se necessário para que as investigações sejam conduzidas de forma eficaz, visando a perfeita elucidação do fato criminoso. Este sigilo não se estende ao magistrado e ao Ministério Publico. O advogado advogado também detém o direito de examinar os autos do inquérito policial, conforme dispões o art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº8.906/94). Indisponibilidade: uma vez iniciado o inquérito policial o delegado não pode dele dispor, ou seja a partir do momento que se inicia o procedimento investigativo, deverá ser levado até o final não podendo arquivá-lo, vedação expressa contida no art. 17 do CPP. Oficiosidade: nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve atuar de ofício (art. 5º, I, CPP), dispensando então qualquer autorização para agir. Oficialidade: o inquérito policial deve ser realizado por órgãos oficiais do Estado (art.144,§4º, da CF), não podendo ficar a cargo de particular mesmo que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido. Inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado. Dispensabilidade: embora na prática, a imensa maioria das ações penais venha precedida de um inquérito policial, o correto é que ele não é indispensável. É perfeitamente possível que uma ação penal que seja regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que antes tenha havido a instauração de inquérito policial.
4- Instauração do inquérito policial
O inquérito policial pode ser instaurado: a) de oficio pela autoridade policial. b) por requisição judicial ou do Ministério Público. c) por requerimento do ofendido. d) por meio do auto de prisão em flagrante.
Obs.1» Tratando- se de crime de ação penal publica incondicionada a instauração de inquérito deve ser de ofício, ou seja sem requerimento do interessado. Obs.2» Instauração do inquérito policial por requisição do juiz ou do Ministério Público detém caráter inequívoco de ordem e deve ser cumprida, desde que não se revele manifestadamente ilegal a autoridade policial não se obrigará a cumpri-la, devendo oficiar à autoridade requisitante explicando as razões do descumprimento.
5- Atos do inquérito policial
Instaurado o inquérito policial deve ser realizadas algumas diligências que estão enunciadas nos arts. 6º e 7ª do CPP, diligências estas que devem ser empreendidas para que a autoridade venha a esclarecer o fato delituoso e suas circunstâncias.
6- Prazos 6.1- Regra geral
Os crimes da atribuição da polícia civil estadual, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 dias, estando o indiciado preso, prazo este improrrogável, e de 30 dias, se o agente enfrenta o inquérito solto. Este último prazo comporta prorrogação, a requerimento do delegado e mediante autorização do juiz (art.10, CPP), não especificando a lei qual o tempo de prorrogação nem quantas vezes poderá ocorrer.
6.2- Prazos especiais
Inquéritos a cargo da polícia federal: indiciado estiver preso o prazo para a conclusão do inquérito é de 15 dias prorrogável por igual período e estando o indiciado solto é de 30 dias. Crimes contra a economia popular: prazo único de 10 dias não contemplando prorrogação. Lei antitóxicos: prazo de 30 dias, duplicáveis quando indiciado preso, e de 90 dias também duplicáveis quando indiciado solto. Inquéritos militares: indiciado preso inquérito deve ocorrer em ate 20 dias, se solto estiver o prazo é de 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias pela autoridade militar superior, desde que não sejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligências indispensáveis à elucidação do fato. Justiça Federal: prazo de 15 dias prorrogáveis por igual período.
7- Conclusão do inquérito policial
O inquérito policial encerrará através do relatório elaborado pela autoridade policial. Concluído o inquérito policial, este deverá ser remetido ao juiz competente. Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.
Veja mais em: Lei Geral
Artigos Relacionados
- Da Instauração Do Inquérito Policial
- Prisão Preventiva
- Todos Os Dias Das Mulheres !
- Medidas Assecuratórias
- Prisão Em Flagrante
- Crime Consumado E A Iter Criminis
- Sistemas Processuais Penais
|
|
|
| |