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Breve Introdução aos Procedimentos Especiais De Jurisdição Contenciosa


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Apesar de serem tratados como sinônimo: ação, processo e procedimento não o são. Assim, ação é o direito público subjetivo que tem a pessoa de obter do Estado Juiz, ou quem lhe faça as vezes uma resposta à pretensão que lhe formulara. O processo é o instrumento pelo qual a pessoa formula sua pretensão. Sendo o procedimento a exteriorização do processo, onde são fixadas as regras de tempo e modo para a prática dos atos processuais.

Cabe frisar que o processo não é afetado pela inviabilidade ou não cabimento da pretensão formulada. Não cabendo, será hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.

Consoante a natureza da prestação jurisdicional desejada, o processo de jurisdição contensiosa pode ser classificado em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. Assim, através do processo de conhecimento busca-se declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, denominada declaratória; ou criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica dita constitutiva; reconhecer a existência de uma obrigação e impor uma sanção ao seu descumpridor, chamada condenatória, executiva ou mandamental, variando apenas a forma pela qual se impõe a sanção.

Quanto ao processo de execução, apesar do que se possa entender das mudanças da Lei 11.232/2005, não se criou novo processo de execução, mas viabilizou-se com o cumprimento de sentença a continuidade do procedimento cognitivo, sem que fosse necessário abertura de novo processo para isso, ou seja, sem que fosse necessário abrir nova relação jurídica processual.

O processo cautelar por sua vez, é subsidiário ao cognitivo e de execução, já que tem por escopo garantir esses outros dois instrumentos processuais, procurando-se então a proteção de provas ou bens que se pretende usar em processo principal. Portanto, o que se pretende é a eficácia de um outro instrumento.

Por oportuno, ressalta-se que a Lei 11.419/06 não trouxe nova espécie de processo, mas viabilizou que o processo em si pudesse ter seu conteúdo disponibilizado eletronicamente, com vistas à adaptação que o homem vem passando com os avanços da tecnologia.

Quanto ao procedimento, o processo de conhecimento pode ser classificado em: procedimento comum e procedimento especial. Os de procedimento comum subdividem-se em ordinário e sumário; e, os especiais: em constantes do CPC e os de legislação extravagante.

Via de regra é classificado como especial aquele que obedece regras específicas, aplicando-se a mesma classificação ao processo de execução e ao cautelar, observado a especialidade como parâmetro daqueles que se submetem a regras específicas.

A fixação de regras de procedimentos é de competência concorrente entre União e Estados-membros, cabendo à União fixar as normas gerais, e aos Estados, à específica.

A especialidade em regra, decorre das particularidades ligadas ao direito material ou à pessoa dos litigantes, e que no entender do legislador justificam criação de procedimento com determinadas características, adaptando-se forma e tempo para a prática do ato ao seu objeto ou aos seus sujeitos.

Lembramos que o procedimento especial não consiste em imposição absoluta ao autor, podendo este abrir mão da especialidade do procedimento admitindo para si o procedimento ordinário, consoante o art. 292, §2º CPC.

Entende-se a existência implícita dos princípios da adequação e da adaptabilidade procedimental a saber a atuação do legislador de adequar determinados procedimentos ao direito material levado a análise jurisdicional (adequação), ou ainda a atuação do magistrado que percebendo a inadequação do procedimento ao caso concreto sub judice, ordena sua flexibilização, ainda que ausente previsão legal específica nesse sentido (adaptabilidade).


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