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Noções sobre a Sistemática Constitucional Tributária:
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Discorremos, para afirmar que a responsabilização de sócios e administradores, em face do reflexo direito no direito tributário, encontra seus contornos definidos pelo Código Tributário Nacional, que também determina em seu artigo 109 que, ?os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos, formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários?. Conforme disposto no artigo 135 do CTN a responsabilidade dos entes mencionados é solidária ao contribuinte, e justifica-se, pois nas hipóteses previstas neste artigo há prática de um ilícito pelo responsável, seja violando a lei, seja desrespeitando o contrato ou estatuto da sociedade em que trabalha. Para melhor entender o funcionamento da responsabilidade tributária, convém esclarecer e distinguir quem são os possíveis sujeitos passivos da relação jurídico-tributária. 121 do CTN dispõe o seguinte: ?Art. A responsabilidade tributária, portanto, é a imposição legal da sujeição passiva da obrigação tributária a uma pessoa física ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte, se vincula com o respectivo fato gerador, seja com exclusão da responsabilidade do contribuinte 'substituto', seja assumindo com o contribuinte, supletivamente, a responsabilidade total ou parcial (transferência) pelo cumprimento da obrigação. Na responsabilidade solidária, o pagamento do tributo pode ser exigido tanto do contribuinte quanto do responsável, ambos têm o dever de pagar o tributo em sua totalidade. Já na responsabilidade por substituição, o sujeito passivo contribuinte é excluído do dever de cumprimento da obrigação tributária principal, passando a figurar em seu lugar o terceiro responsável. A conseqüência da norma é a assunção total da responsabilidade tributária pelos diretores, gerentes ou representantes, com a exclusão da compulsoriedade do cumprimento pecuniário pela pessoa-jurídica-contribuinte (substituição). Lembrando que esta substituição só ocorrerá quando preenchidos todos os requisitos da hipótese de incidência da norma especificamente de responsabilidade. No caso do art. De extrema importância, para eliminar a divergência doutrinária acerca da exegese da hipótese de incidência da norma de responsabilidade aqui estudada, é verificar o espírito da lei quanto à expressão "infração de lei". O ilícito é assim prévio ou concomitante ao surgimento da obrigação (mas exterior à norma tributária) e não posterior, como seria o caso do não pagamento do tributo. A lei que se infringe é a lei comercial ou civil, não a lei tributária, agindo o terceiro contra os interesses do contribuinte. 135 do CTN não é um caso em que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios. A forma mais coerente de suprimir este "espaço vazio" e alcançar a completude do direito é a utilização do método da auto-integração, onde se busca, dentro do próprio ordenamento jurídico estudado, o preenchimento da "falha legislativa", seja utilizando-se do procedimento da analogia, seja recorrendo-se aos princípios gerais do direito. 135 do CTN, e sim, um risco natural aos negócios, pressuposto na própria natureza da pessoa jurídica. Interpretando sistematicamente a estrutura jurídica nacional como um conjunto lógico e consistente de normas, considera-se o não recolhimento a contento do tributo apenas uma mora da empresa, tendo como requisito imprescindível da imposição da norma especificamente de responsabilidade por substituição insculpida no art. 135 do CTN, o abuso de poder, excesso de mandato, o ilícito prévio ou concomitante ao surgimento da obrigação tributária.
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