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Direito Internacional e Estado
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O Direito Internacional trata primariamente dos direitos, deveres e interesses dos Estados. Na verdade, até recentemente, considerava-se que somente os Estados teriam personalidade jurídica e, conseqüentemente, somente eles poderiam ser sujeitos do Direito Internacional. Este termo "sujeito do direito internacional" refere-se ao que era considerado como capacidade exclusiva dos Estados, ou seja: 1 - possuidor de direitos e deveres sob o Direito Internacional; 2 - possuidor do privilégio regimental de ajuizar ação perante um Tribunal Internacional; 3 - possuidor de interesses para os quais é feita provisão no Direito Internacional; 4 - competente para firmar tratados com outros Estados e Organizações Internacionais. Estes qualificadores não são necessariamente cumulativos; a mera posse de um deles por uma entidade (por exemplo, um Estado) é suficiente para qualificar aquela entidade como sujeita do Direito Internacional. Quando tais características são vistas conjuntamente com a legislação internacional de direitos humanos vigente, fica evidente que a tese de sua exclusividade aos Estados não pode ser mantida. A legislação internacional de Direitos Humanos define pessoas físicas como sendo sujeitos do Direito Internacional, dando-lhes direitos e deveres, e permitindo-lhes ajuizar ações perante Tribunais Internacionais ou mesmo fazer-se representar em pessoa perante tais Tribunais. Estados são claramente sujeitos do direito internacional. Isto requer, porém, uma definição mais clara de quais são exatamente os critérios identificadores de um Estado. O artigo 10 da Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados (1933) tem a seguinte redação: O Estado como pessoa do Direito Internacional deve possuir as seguintes qualidades: 1) uma população permanente; 2) um território definido; 3) Governo; e 4) capacidade de estabelecer relações com outros Estados.
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