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Prisão em Flagrante


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É uma medida restritiva de liberdade de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, por aquele que sendo surpreendido cometendo o crime ou logo após de cometê-lo, sendo a prisão efetuada no momento e no local do crime. Sendo uma forma de autopreservação e defesa da sociedade, faculta-se a qualquer pessoa a sua realização. Cabe prisão em flagrante tanto em relação a prática de crime como também a prática de contravenção.

PRINCIPAIS ESPÉCIES DE FLAGRANTE:

Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro)

    É quando o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-Devemos interpretar para expressão "acaba de cometê-la" restritivamente, de forma que traduza uma absoluta imediatidade, ou seja, o agente deve ser encontrado logo após o cometimento da infração penal sem que seja considerado o decurso de qualquer intervalo de tempo e também  o agente não deve se desvencilhar do local do delito ou dos elementos que vinculem ao fato quando vem a ser preso.

Flagrante impróprio (irreal ou quase flagrante)

    É quando o agente é perseguido, logo após a infração, desde que a situação o faça presurmir ser o autor da infração. Admite-se um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição, compreendendo todo o espaço de tempo necessário para a policia chegar ao local colher as provas elucidadoras do delito e dar inicio à perseguição. Se a perseguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido estaremos diante de flagrante impróprio.

Flagrante presumido (ficto ou assimilado)

    É quando o agente é preso, logo após do cometimento da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor da infração. Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. O lapso temporal consegue ainda ter maior elasticidade, pois a prisão decorre do encontro do agente com os objetos que façam a conexão com a prática do crime.

Flagrante esperado

    É quando um policial ou terceiro aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude que venha a induzir ou instigar a sua prática, e realiza a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Geralmente ocorre quando a polícia ao realizar investigações descobre que o delito vai ocorrer, aguarda no local adequado, e na hora "H", realiza a prisão em flagrante.

Flagrante preparado

    É quando o agente é induzido ou instigado à prática de um crime por agente policial ou terceiro, sendo viciada a sua vontade e ao cometer o delito é preso em flagrante. Verdadeira armadilha realizada no intuito de prender em flagrante aquele que cede à tentação e acaba cometendo a infração. Para o STF a preparação do flagrante e a consequente realização da prisão trata-se de crime impossível, sendo assim a prisão é ilegal, logo não se pode falar em responsabilidade penal.

Flagrante forjado

    É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente. Quando policiais ou terceiros criam provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no interior de um veículo substânica entorpecente. O único infrator é o agente forjador, que pratica o crime de deninciação caluniosa, e sendo agente público comete também o crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65).

SUJEITOS DO FLAGRANTE

Sujeito ativo: Aquele que efetua a prisão, pode ser qualquer pessoa integrante ou não da força pollicial.

Sujeito passivo: Em regra pode ser qualquer pessoa, porém existem exceções. Estas exceções são: Presidente da República, diplomatas estrangeiros, membros do Congresso Nacional, Magistrados, membros do MP, advogados, menores de 18 anos e motoristas (desde que preste pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito).

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

ETAPAS:

- Comunicação da autoridade à família ou a terceiro pelo preso indicado sobre sua prisão, bem como a comunicação ao juíz competente.

- Oitiva de testemunhas

- Oitiva da vítima

- Interrogatório do preso

5ª- Temos o encerramento com as assinaturas no auto de prisão em flagrante da autoridade, condutor, testemunhas, vítima e indiciado. Não sabendo o preso ou não querendo assinar o auto devem assiná-lo duas testemunhas que tenham ouvido a sua leitura. Em seguida, a prisão deve ser comunicada ao juiz competente.

NOTA DE CULPA

    É a comunicação formal feita ao preso sobre o motivo da prisão, contendo um breve relato do fato e os nomes do condutor e testemunhas. Torna definitivo o motivo da prisão, ao noticiar a causa determinante dessa medida, evitando de tal forma uma possível manutenção de uma prisão abusiva e, também permite ao detido que venha elaborar a sua defesa. A falta da entrega da nota de culpa até 24 horas da realização da prisão configura ilegalidade da prisão, que enseja no relaxamento do flagrante.



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