|
|
Página Principal : Lei Geral
Usucapião de terras devolutas
Publicidade
Tem se posicionado o STJ, desde o advento da CR/88, no sentido de que o fato de tratar-se de terra devoluta não a torna presumidamente pública, sendo necessário a prova de que o bem é público por registro em órgão competente. Em recentes decisões, tais como, REsp 674558/RS e REsp 736742/SC, entendeu-se que o fato de tratar-se de bem situado em fronteira não torna a terra devoluta, cabendo ao poder público demonstrar que o mesmo é bem dominical para que seja protegido da usucapião. Em verdade, por tratar-se de bem situado em fronteira cabe esse a União, nos termos do art. 20, II da CR/88. Entende-se por terra devoluta, nos termos da Lei 601/1850, art. 3º aquela propriedade pública que nunca pertenceu a um particular mesmo estando ocupadas. Foi o nome atribuído aos bens que perteciam à coroa portuguesa. Assim, o parâmetro atual é o de que terra devoluta sem registro não é presumidamente público e portanto bem dominical, sendo passível de usucapião por particular que demonstre ter preenchido os requisitos exigidos pela lei civil, dentre eles a posse por prazo legal de forma contínua e tranquila.
Veja mais em: Lei Geral
Artigos Relacionados
- Administração Pública
- FÂmulo Da Posse
- Princípios Do Registro Imobiliário
- Das Pessoas Jurídicas - Ncc - Parte Geral
- Uma Solução Para Problemas Agrários No Brasil
- Prisão Preventiva
- Pessoas Jurídicas
|
|
|
| |