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Direito Romano: Conceito de Ato e Fato Jurídico


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Devemos sempre ter em mente que: Ato é diferente de Fato

Fato: evento involuntário que ocorre sem a manifestação da vontade.

1. O fato natural é um evento involuntário atribuído a um evento da natureza (como incêndio, seca, tempestades) e não tem efeitos jurídicos.

2. O fato jurídico pode ter origem com um evento da natureza, mas produz efeitos jurídicos.

Ato: consiste na emissão de vontade visando produzir efeitos jurídicos. Visa adquirir, resguardar modificar e extinguir direitos.

Existem certos requisitos para a validade dos atos jurídicos em geral:

a)      Forma ? no direito quiritário - se faltasse a forma os atos eram nulos

·         Atos per aes et libram (pelo cobre e pela balança)

·         Atos in iure cessio - ritos processuais

·         Stipulatio - fórmulas verbais em diálogo ? fórmulas fixas

b)     Capacidade do agente ? Decorre que nem todos podem atuar na esfera jurídica sem representante. Vejamos:

·         Idade: capacidade absoluta com 25 anos (homens) capacidade relativa dos homens com 14 anos e das mulheres com 12 anos.

·         Sexo: as mulheres nunca alcançam a capacidade absoluta, permanecem sob a tutela até o período de Justiniano.

·         Sanidade mental e física: os que tinham problemas mentais ou físicos podiam ser postos sob a tutela de um curador, tendo a sua capacidade absoluta suspensa.

Elementos dos Atos Jurídicos

a)      Essenciais - sem os quais eles não existiriam. (ex.: o preço e a mercadoria em uma compra e venda)

b)      Naturais - integram o ato normalmente. (como no caso da responsabilidade do vendedor pelo vício oculto da coisa vendida)

c)      Acidentais - são acrescentados pelas partes. Podem ser: condição e termo.

1. Condição: depende de evento futuro e incerto

2. Termo: depende de evento futuro e certo.




Veja mais em: Lei Geral

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