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Direito Romano: Conceito de Ato e Fato Jurídico
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Devemos sempre ter em mente que: Ato é diferente de Fato
Fato: evento involuntário que ocorre sem a manifestação da vontade. 1. O fato natural é um evento involuntário atribuído a um evento da natureza (como incêndio, seca, tempestades) e não tem efeitos jurídicos. 2. O fato jurídico pode ter origem com um evento da natureza, mas produz efeitos jurídicos.
Ato: consiste na emissão de vontade visando produzir efeitos jurídicos. Visa adquirir, resguardar modificar e extinguir direitos.
Existem certos requisitos para a validade dos atos jurídicos em geral:
a) Forma ? no direito quiritário - se faltasse a forma os atos eram nulos · Atos per aes et libram (pelo cobre e pela balança) · Atos in iure cessio - ritos processuais · Stipulatio - fórmulas verbais em diálogo ? fórmulas fixas
b) Capacidade do agente ? Decorre que nem todos podem atuar na esfera jurídica sem representante. Vejamos: · Idade: capacidade absoluta com 25 anos (homens) capacidade relativa dos homens com 14 anos e das mulheres com 12 anos. · Sexo: as mulheres nunca alcançam a capacidade absoluta, permanecem sob a tutela até o período de Justiniano. · Sanidade mental e física: os que tinham problemas mentais ou físicos podiam ser postos sob a tutela de um curador, tendo a sua capacidade absoluta suspensa.
Elementos dos Atos Jurídicos a) Essenciais - sem os quais eles não existiriam. (ex.: o preço e a mercadoria em uma compra e venda) b) Naturais - integram o ato normalmente. (como no caso da responsabilidade do vendedor pelo vício oculto da coisa vendida) c) Acidentais - são acrescentados pelas partes. Podem ser: condição e termo. 1. Condição: depende de evento futuro e incerto 2. Termo: depende de evento futuro e certo.
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