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Lei 10.406, Sociedade não empresaria e empresaria
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Com o advento da lei nº 10.406/2006 foi instituído o novo Código Civil no nosso ordenamento jurídico, onde passou a disciplinar o direito de Empresas, Sociedade não empresaria e empresaria. Pelo novo diploma o artigo 2031, As associações, sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários deverão se adaptar às disposições deste código até 11 de Janeiro de 2007. Essa regra, embora colocada entre as normas infraconstitucionais do nosso ordenamento acabou refletindo-se nas sociedades formadas entre marido e mulher regida pelo o revogado código de 1916. A solução dessa lide deve passar obrigatoriamente pelas normas constitucionais inseridas na Magma Constituição Federal, uma vez que, no artigo 5º, inciso, XXXVI, diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, a norma infraconstitucional em tela já mais poderá violar preceitos constitucional sob pena de ser considerado inconstitucional. Pois, não se pode olvidar, no entanto, que antes do atual código civil de 2002, muitos casais, adotaram o regime da comunhão universal de bens, constituindo sociedades empresarias formalizando assim, o ato constitutivo, portanto, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Na vigência do antigo diploma, não existia qualquer impedimento para a constituição de sociedades entre cônjuges independentemente do regime matrimonial de bens, o que invariavelmente alcançaram seus objetivos econômicos e sócias com plena atuação do Fisco, que de certo modo inviabilizava o exercício de atividades profissionais pela pessoa física. Em vista disso, chega-se a conclusão de que tais sociedades devam ser consideradas válidas, até porque atenderam aos requisitos genéricos e específicos de validade. Por outro lado, o dispositivo do artigo 977 do atual diploma civil faculta aos cônjuges contratar sociedades entre si, ou de terceiro, desde que não tenha casado em comunhão universal de bens ou de regime de separação. Mas por outro lado, o regime legal do casamento não é mais o de comunhão universal, o que tornou relativamente raros casamentos em tais condições, dependentemente da prévia e expressa opção dos futuros cônjuges. O mesmo ocorrendo com o regime de separação obrigatória. Portanto, ao analisarmos verifica-se que a ocorrência de fraudes contra tais regimes é mínima, pela sua própria natureza excepcional. Com a introdução do novo artigo 2031, viu-se uma evidente interferência em situações socialmente consolidada, pois o abstruso artigo já mais poderá violar o status quo, adquiridos pelos cônjuges. No tocante, a violação do regime de casamento, se eventualmente verificada, pode ser combatida nos casos específicos, por via da teoria da superação da personalidade jurídica, da teoria das nulidades, ou em razão de vícios de vontade. Não se justificando a generalização do impedimento, adotada pelo código. Seria absurdo que tais sociedades entrassem em dissolução após vigência do novo dispositivo, pelos motivos indicados, e, em especial, pela tendência moderna de preservação da empresa. Em suma, os cônjuges casados antes do atual código civil de 2002, não podem modificar o regime matrimonial de bens, pois quando casaram o mesmo era imutável. No entanto, caso tenha constituído sociedade entre si ou com terceiros, com base no artigo 977, esta não poderá ser dissolvida sequer parcialmente, sob pena de ser violado o principio constitucional da segurança jurídica. Concluímos, lembrando, como nos afirma Habermas: "a tarefa do Direito nas sociedades modernas foi e ainda é a de ser uma das formas de integração social que visa a um só tempo fundar a si próprio e garantir a certeza das relações, sendo que, para a realização dessas, a democracia sempre deve ser entendida como um processo, ou, em termos procedimentais, em permanência fazer, através de uma soberania difusa na qual, devido à hiper complexidade social, o Estado é um ator ao lado de outros atores, devendo-se observar a co-originalidade entre a autonomia publica e a autonomia privada dos cidadãos. É, portanto, insofismável que o paradigma procedimental do direito nutra, ou melhor, dizendo, carregue consigo a expectativa de poder influenciar não somente a autocompreensão das elites que operam o direito na qualidade de especialistas, mas também todos os atingidos e afetados pelas decisões (HABERMAS, 1997:190)".
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