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Página Principal : Lei Geral
Breve Introdução ao Estudo do Direito
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Da constituição de família, das relações resultantes do casamento, procriação e adopção; factos dos quais derivam os principais vínculos familiares: matrimónio (complexo de relações que se estabelecem entre cônjuges), parentesco (vínculo que une duas pessoas porque uma descende da outra ou porque ambas procedem de um progenitor comum, determinado por linhas e graus) e afinidade (vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro). Regula as relações resultantes de casamento, procriação e adopção, factos dos quais resultam vínculos familiares como matrimónio se a relação é entre cônjuges, parentesco se o vínculo liga pessoas que descendem uma da outra ou ambas dum progenitor comum, abrangendo o parentesco adoptivo, afinidade se o vínculo liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro ? o parentesco determina-se por linhas, recta ou colateral, e graus, assim como daí derivam a sucessão nos bens, a obrigação de alimentos e impedimentos ao casamento.
Casamento: contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida ? católico ou civil.
Efeitos: pessoais (os cônjuges ficam reciprocamente obrigados por deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência e podem acrescentar aos seus apelidos os do outro, até ao máximo de 2) e patrimoniais (dependem, dominantemente do regimes de bens adoptado pelos cônjuges).
Regimes de bens: - R. de comunhão de adquiridos (regime regra, fixado na falta de convenção antenupcial): bens próprios dos cônjuges que tiverem quando casam, que adquirem por sucessão ou doação depois do casamento e os adquiridos durante o casamento por virtude de direito próprio. - R. da separação: cada cônjuge conserva o domínio e a afruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente. - R. de comunhão geral: todos os bens dos cônjuges são património comum de ambos (p. colectivo do casal).
Regime das dívidas dos cônjuges: - Qualquer deles pode contrair dívida sem consentimento do outro. - Há dívidas que responsabilizam ambos (art. 1691º C.C.): as contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por ambos ou por um sem o consentimento do outro, por um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; contraídas nas constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de adm.; contraídas por qualquer um, no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram em proveito comum ou se vigorar entre eles o regime de separação de bens; e as dívidas comunicáveis nos termos do n.º2, art. 1693º. - No regime de comunhão geral de bens, além das anteriores, são ainda comunicáveis aquelas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges em proveito comum do casal (o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei declarar). - Da responsabilidade exclusiva do cônjuge a que respeita (art. 1962º): contraídas, antes ou depois da celebração, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados no art. anterior; provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por facto imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estivessem abrangidos pelo artigo anterior; e aquelas cuja incomunicabilidade resulta dos disposto do n.º2 do art. 1964º.
Efeitos do Parentesco
Do parentesco resultam efeitos importantes: transmissão dos bens dos que morrem aos seus parentes; a obrigação recíproca de prestação de alimentos e certos impedimentos ao casamento.
Direito das Sucessões
Regula as transmissões de bens/direitos por causa de morte (mortis causa), sendo o autor de herança ou ?de cujus?, is de cujos hereditate agitur, a pessoa cujos bens se transmitem ? se se considerassem extintas as relações jurídicas com a morte dos respectivos sujeitos, haveria graves prejuízos e perturbações sociais, porque os direitos reais do falecido seriam res nullis (os seus devedores ficavam livres das respectivas obrigações, etc.) » grande incerteza e insegurança no comércio jurídico » fenómeno sucessório: transmite-se para os herdeiros ou legatários do falecido as relações jurídicas de que era sujeito o de cujus.
Fases do fenómeno sucessório:
Abre-se com a morte do seu autor, chamam-se à titularidade das relações jurídicas do falecido os seus sucessores, que podem aceitar ou repudiar a herança ? receberão os valores patrimoniais, mas responderão pelas dívidas do funeral e do falecido. Até à partilha da herança, pelos sucessores do de cujus, a admnistração da herança será feita pela cabeça de casal (o qual prestará contas da sua administração aos outros sucessores), deferida pela ordem seguinte: ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; aos parentes que sejam herdeiros legais (preferem os mais próximos em grau; quando igual grau, os que viviam com falecido há pelo menos um ano à data da morte); aos herdeiros testamentários (os que viviam com falecido há pelo menos um ano à data da morte) ? em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. Qualquer dos herdeiros pode exigir, a todo o tempo, a partilha de bens, que pode fazer-se extra-judicialmente, com acordo de todos os herdeiros, ou nos Tribunais através de Inventário.
Espécies de sucessões: · Legítima · Legitimária · Testamentária: · Contratual
O parentesco e a sucessão: A sucessão legitimaria e legítima são condicionadas pelos laços de parentesco existentes entre o Autor da herança e os seus sucessores. · Na linha recta · Na linha colateral
Veja mais em: Lei Geral
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