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Concurso de pessoas


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               É quando mais de um agente participa de ato delituoso. Tipos de concursos podem ser: eventual ou necessário, o primeiro tem mais relevância.

            O necessário é aquele que a lei estabelece condição de existência ou necessidade; é um concurso plurisubjetivo (para ocorrer é preciso de mais de um agente). Ex: bando ou quadrilha (art.288); bigamia quando ambos sabiam (art.235); a rixa (art.137).

            O eventual é aquele praticado por mais de uma pessoa por eventualidade, ou seja, é um concurso monosubjetivo que existiria mesmo se ocorresse com apenas um.. Ex: furto (art.155), ele pode ocorrer tanto com 1 ou mais pessoas; roubo (art.157); homicídio (art.121).

            No eventual fala em sujeito autor, co-autor ou partícipe. É preciso que haja a combinação de co-autor com autor ou este com partícipe ou todos. Para a doutrina clássica, o autor é aquele que executa o ato que tem o domínio organizacional da vontade. O co-autor é um dos que executa, algumas regras para que exista são: crime doloso, deve haver vinculo subjetivo entre eles, pluralidade de condutas; todos pratiquem fato próprio, desclassificando o crime para um, ocorre para tosos, cada um dá a sua contribuição, podendo dividir tarefas, entre outras.

            Os partícipes são os que colaboram para o criem, de qualquer modo, o fato é alheio, não tendo participação direta na execução. É considerada uma conduta acessória, para a doutrina da atualidade. Deve haver relevância na participação para configurar, é indispensável o vinculo subjetivo. Podendo ser: moral, na instigação (quando ele estimula ou reforça uma ideia já existente), na indução (quando cria uma ideia). Exemplo para o 1º caso: o namorado de A tinha ideia, desconfiança que A o traia e B instiga ele, levando para beber e depois praticar o ato. Para o segundo, o namorado não desconfiava e B inventou historias que a namorada de A estava muito amiga de um rapaz. Há também a participação material quando dá os meios para a realização do crime, ex: emprestar arma para o criminoso.

            Há quatro teorias à respeito da responsabilidade penal, a primeira é a monista: todos respondem pelo mesmo crime (adotada pelo CP, art.29, 1ª parte); a dualista: o autor responde por um crime e o partícipe por outro; a pluralista (cada um responde pelo que cometeu e a do domínio do fato (que favorece os juízes na aplicação das penas, elege um autor, este mentor e os demais são partícipes, cada um com sua responsabilidade).

            A conseqüência da adoção da monista é que se houver desclassificação do crime para um, há para todos. Mas a absolvição de um só será para todos se a causa for objetiva. Há exceções para essa teoria, como nos casos de crimes culposos e omissivos, alguns dolosos (ex: corrupção ativa), na atuação distinta.

            São quatro condições para a existência: 1) pluralidade de condutas, no mínimo duas. Obs.: duas pessoas não podem agir com a mesma conduta, sendo iguais em estatura, peso, hora do crime, instrumento e vítima. 2) nexo de causalidade entre as condutas e o resultado, as condutas diferentes convergem para o mesmo fim. 3) vínculo subjetivo (combinam as condutas), ex: A marca com a empregada de B para facilitar sua entrada na casa e furtas, ou pode ser psicológico (não combinam, mas a finalidade é a mesma), ex: empregada deixa o portão para que A entre e furte. 4) unicidade de crime.

            O art. 29 diz que cada um responde pelo mesmo crime, mas suas penas variarão de acordo com o que faz. No §1º refere ao partícipe, com aplicação obrigatória tendo sua pena atenuada de 1/6 a 1/3 por sua participação ter menos importância. No §2º ocorre o desvio subjetivo entre os agentes. Aquele que quis participar de um crime menos grave, responderá por este, desde que prove, ou seja, mesmo crime, pena do que cometeu. Se era previsível o resultado, será aumentada até metade. Ex: A manda B bater em C e sabe que ele estava armado, pode afirmar que era previsível, ?A? responderá pelo crime menos grave, lesão corporal, aumentando a pena de metade.

            Para analisar o art.30 é preciso conceituar circunstância (é tudo que rodeia na hora do crime podendo aumentar ou diminuir a pena. Objetiva refere ao tempo, hora, lugar, etc. A subjetiva é a reincidência, personalidade), normalmente aparecem nos parágrafos, ex: furto à noite é maior que de manhã.    elementares (são os dados que qualificam o crime, normalmente estão nos caputs.). Então, circunstâncias elementares são circunstâncias, mas ao mesmo tempo são elementares de uma nova forma de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Ex: furto qualificado, art.155, §4º.

            A rega é a inexistência de circunstâncias comunicáveis. Não se comunicam as de caráter pessoal, objetivas desde que não haja conhecimento de todos os agentes, as elementares comunicam-se desde que também todos saibam ex: crime de peculato se o particular souber. Isto é, se houver o conhecimento das circunstâncias objetivas e elementares, transfere, respondendo pelo mesmo crime. Infanticídio, o terceiro que ajuda a mãe matar seu filho respondera por infanticídio também, salvo se este matar e a mãe ajuda, no caso ele por homicídio e a mãe infanticídio. 

    O art.31 diz que não há punibilidade para quem ajusta, determina, instiga ou auxilia se o crime não ocorreu, salvo disposição expressa em contrario. Como no caso de quadrilha ou bando que por si só já é delito. Se a participação não interferir na conduta não há que responder pelo crime.




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