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Casamento - causas suspensivas e impedimentos


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Impedimento (artigos 1.521 a 1.522) ? ilegitimidade ? mútua ? não pode casar com determinada pessoa. Ex.: pai e filha.

Artigo 1.521 e seguintes = disciplinam a matéria de impedimentos ao casamento

Geram nulidades

Impedimentos = proibições atribuídas por lei. Requisitos ? algum motivo de ordem pessoal ou circunstância fática, em regra, não autorizam a realização do casamento. São restrições contratuais. 

Questões de ordem pública ? restringem a autonomia da vontade

Insanáveis

Pode ser argüido por qualquer pessoa capaz  durante o processo de habilitação até a celebração ou por oficio para os nubentes. O juiz e o oficial de registro devem comunicar os nubentes. Artigo 1.522 CC)

Casamentos nulos ou anulados extinguem também o parentesco por afinidade

Não admitem interpretação extensiva (são do tipo fechado)

Ações declaratórias de nulidade do casamento por violação ou infringência dos impedimentos são imprescritíveis.

Podem ser:

1)      de parentesco ? artigo 1.521, I,IV e V ? incesto ? limitações biológicas e morais

a)      propriamente dito ? descendente e ascendente natural ou civil (parentesco em linha reta); parentes colaterais ate o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos)

b)      de adoção ? adotado e outro filho do adotante. Em relação a família biológica e a civil

* decreto-lei 3.200/14 ? permite que parentes colaterais de 3° grau possam requerer ao juiz autorização para casar, mediante laudos médicos que determinem ausência de inconvenientes biológicos.

                  c) de afinidade ? afins em linha reta (artigo 1.521, II e III) ? também para união estável

      2) de vinculo ? (artigos 1.571, §1° e 1.521, VI) monogamia. Declaração de ausência ou morte liberam o outro cônjuge a casar novamente. Pessoas separadas de fato podem apenas constituir união estável.

      3) de crime ? crime deve ser doloso, tentado ou consumado. Cônjuge sobrevivente não pode casar com autor, co-autor ou participe.

      Causas Suspensivas ? Artigos (1.523 a 1.524)

Suspendem a realização do casamento, mas não o invalidam

Situações:

Inciso I ? visa evitar a confusão patrimonial. Se quiserem casar há previsão de hipoteca legal aos filhos do falecido. Se não há filhos menores ou incapazes = lei 11.441/07 ? partilha meramente administrativa.

Inciso II ? para evitar duvidas sobre o real pai de um possível filho. Só pode casar passados 10 meses da dissolução da sociedade conjugal. Exceções: mulher já grávida no momento da viuvez ou divorcio, aborto, prova de nascimento ou inexistência de gravidez.

Inciso III ? visa evitar confusão patrimonial.

Inciso IV ? proteção patrimonial

Sanção = imposição de regime de separação de bens ? artigo 1.641, I do CC

Causas suspensivas só podem ser argüidas por Parentes consangüíneos ou afins em linha reta ou colateral em 2° grau.

Podem ser argüidas apenas no processo de habilitação. Há preclusão se o certificado de habilitação for expedido

Podem ser argüidos por qualquer pessoa capaz e reconhecido de oficio pelo juiz. (artigo 1.522 CC)


Veja mais em: Lei Geral

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