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Casamento


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Definição = união legal entre um homem e uma mulher como objetivo de constituírem família, mediante plena comunhão de vida.

É baseado no princípio da não intervenção do Estado e de particulares (artigo 1.513 CC)

Tem natureza jurídica contratual ? teoria contratualista (ou individualista) ? validade e eficácia do contrato dependem exclusivamente da vontade das partes

? Teoria institucionalista (ou supra individualista) ? casamento = instituição social já que reflete uma situação jurídica cujos efeitos estão previstos em lei e fogem a vontade das partes que apenas aderem.

? Teoria eclética ? casamento = contrato e instituição. É um contrato especial, no qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial.

 Características

 1)      É ato solene (revestido de formalidade pela lei) e pessoal (cabe só aos nubentes se manifestar, mesmo que por procuração) e civil

2)      Diversidade de sexos

3)      Representa união permanente mas é dissolúvel pelo divorcio ou morte

4)      Estabelece comunhão de vida com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.

5)      As normas que disciplinam são de ordem pública

6)      Não comporta termo ou condição

7)      É absolutamente livre a escolha do nubente

* Pode haver indenização no caso de promessa de casamento não cumprida.

      * Gratuidade do casamento (sempre), do processo de habilitação e da primeira certidão para os pobres          

      Finalidade ? não existe consenso.

 - Concepção canônica = procriação e educação da prole

 - Concepção individualista ou contratualista = satisfação sexual do cônjuges

 - Outras = procriação.

·        as concepções que consideram o sexo ou a procriação como fins primários deixam sem explicação o casamento na 3ª idade ou nuncupativo.

·        Para o direito brasileiro a principal finalidade é a afeição conjugal (artigo 1.511 CC). Os demais efeitos (satisfação sexual, procriação, educação da prole) são considerados secundários.

* não se anula casamento de que não resulte ou seja impossível resultar prole.

      Capacidade ? idade núbil (artigos 1.517 a 1.520) ? maturidade físico-psiquica.

Incapacidade = inaptidão para casar com qualquer um. É sempre de uma única pessoa, intrínseco a ela. Ex.: menor de 16 anos.

Maiores de 16 e menos de 18 podem casar com autorização de ambos os pais ou outro representante legal. Se um dos pais discordar pode uma decisão judicial autorizar ou não o casamento (o pai que autoriza entra em juízo no nome do filho). Se ambos os pais não autorizarem presume-se que não deva ser concedido suprimento mas pode-se nomear curador especial (ad hoc, para essa ação) para representar o menor (artigo 1.519 CC).

Artigo 1.518 ? autorização pode ser revogada até a celebração.

Menores de 16 anos também podem se casar em 2 situações excepcionais: 1) para evitar imposição/cumprimento de sanção penal (hipótese que não existe mais devido a reforma do CP) e 2) em caso de gravidez da mulher. = ação de suplemente de idade. Juiz deve verificar se há afinidade entre os dois. Não sendo a procriação a finalidade principal do casamento e sim a afinidade entre os cônjuges.

Casamento = emancipação civil. Mesmo que seja desfeito o vinculo.

*artigo 1.520 ? 1.517 ? 148 § único, c ECA

Processo de Habilitação ? Artigos 1.525 a 1.532 CC e 67 a 69 da lei 6.015/73 (LRP)

Interessados devem provar aptidão especifica ? capacidade e inexistência de impedimentos matrimoniais ou causas suspensivas.

Objetivo = dar previa publicidade do ato permitindo oposição de impedimentos e prevenção de possíveis anulações, nulidades posteriores.

Lugar: cartório de registro civil do domicilio dos nubentes. Sem domicílios diferentes, em 1 deles mas o edital deve ser publicado em ambos.

Inicia-se o processo mediante requerimento assinado por ambos os nubentes ou procurador(es)

Deve ser instruído com:

1)      certidão de nascimento ou documento equivalente ? comprovação da idade núbil.

* algumas pessoas dependem de autorizações especiais como militares, diplomatas, etc.

       2) autorização dos pais quando menores ou ato judicial de suprimento ou ainda curador. ? incapazes. Se só um dos pais não quiser autorizar o outro pode acionar a justiça = pedido de suprimento judicial do consentimento ? regime de separação de bens. Se só um dos pais esta presente basta sua autorização. Essas autorizações podem ser tácitas.

       3) declaração de 2 testemunhas, parentes ou não, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimentos para o matrimonio

       4) declaração (memorial) de estado civil, do domicilio atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos

       5) certidão  de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou anulação do casamento anterior oudo divorcio. Em casamento de colaterais é obrigatório o exame pré-nupcial.

MP deve então se manifestar sobre a regularidade, podendo requere documentos ou providencias.

Habilitação deve ser homologada por juiz

Havendo oposição de impedimento por escrito o oficial Dara ciência aos nubentes por nota da oposição podendo estes requere prazo para fazer prova contraria ao alegado e acionar civil e criminalmente o opoente em caso de má-fé ( artigos 1.529 e 1.530 CC)

Publicado o edital em cartório (sempre) e na imprensa (onde houver) e decorridos 15 dias sem impugnação o oficial extrairá o certificado de habilitação. Devendo o casamento ocorrem nos 90 dias subseqüentes sob pena de caducidade do processo de habilitação (artigo 1.531).

Havendo urgência o juiz pode dispensar a publicação do edital (artigo 1.527). Ex.: casamento nuncupativo)

O divorcio feitono estrangeiro depende de homologação do STJ

Oficial deve esclarecer aos nubentes sobre os fatos que podem ocasionar invalidade do matrimonio e dos diversos regimes de bens (artigo 1.528)


Veja mais em: Lei Geral

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