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Requisito temporal de 3 anos de atividade jurídica
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Conforme preceitua a Carta Magna em seu art. 37, II, o ingresso em cargo público se dá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em forma prevista em lei. A carreira de Procurador da República na jurisprudência em comento é um dos casos que reclama a aprovação em concurso público. Quanto ao ingresso nas carreiras da Magistratura e Ministério Público, regem-se pelos arts. 93, I e 129, §3º da CF/88.
Embora o fator temporal reste inequívoco, ou seja, lapso de 3 anos, duas perguntas se anunciam: o que se entende por atividade jurídica e qual o termo inicial para o cômputo do referido prazo.
Quanto à primeira indagação, a doutrina classifica as normas constitucionais em: normas de eficácia plena, contida ou limitada, levando em consideração a produção de efeitos da norma constitucional.
De início lembra-se o ensinamento de Michel Temer no tocante a distinção entre eficácia social e eficácia jurídica. A eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada aos casos concretos. A eficácia jurídica, por outro lado, observa a aptidão de produzir efeitos na ocorrência de relações concretas, frisando-se que haverá uma produção mínima de efeitos, tendo em vista que sua simples entrada em vigor normas anteriores conflitantes são revogadas.
São ainda classificadas, em normas de eficácia plena, para determinar aquelas que para sua entrada em vigor, não precisam de qualquer regulamentação para produção de seus efeitos; de eficácia contida, que desde logo podem produzir efeitos, mas podem por outra lei ter sua abrangência reduzida; e de eficácia limitada, as quais, só podem produzir seus efeitos, após norma integrativa infraconstitucional que lhe atribua o limite de alcance da norma.
Dentro desse parâmetro, tem-se que as normas constitucionais supracitadas, reguladoras do critério de 3 anos mínimos de atividade jurídica, são classificadas como normas de eficácia limitada, uma vez que a princípio não trazem a clarificação da extensão do que seja atividade jurídica.
Neste sentido, os órgãos responsáveis por dirimir controvérsias quanto à aplicabilidade dos referidos dispositivos, passaram a parametrizar qual seria a real intenção do legislador no tocante a expressão: ?atividade jurídica?.
Quanto aos cientistas do direito, estes entenderam que o legislador não optou pelo termo ?prática forense?. Como afirma Dayse Coelho de Almeida a expressão prática forense é, em si, restritiva porque se refere à prática do foro, dos tribunais.
Luiz Flávio Gomes defende a tese de que atividade jurídica é um conceito muito mais amplo que prática forense. Atividade jurídica reputa toda e qualquer ação vinculada ao direito, ou a seara jurídica. Assim, atividade jurídica é gênero da espécie prática forense, o que gera o entendimento lógico que atividade jurídica é prática forense e abrange algo mais, obviamente dentro do ramo jurídico.
Para Luiz Flávio Gomes não é preciso ser advogado ou estagiário da OAB para se tornar juiz ou promotor. Não é necessário ter atuado efetivamente em processos judiciais. O funcionário público impedido de advogar não está impossibilitado de se inscrever para tais funções, desde que exerça atividade jurídica.
O foco da nova exigência constitucional, como se percebe, não é só a atividade forense. O que se pretende é buscar no mercado interessados que contem com prévia experiência profissional no âmbito jurídico. Mas isso não está adstrito ao exercício da advocacia. Luiz Flávio Gomes exemplifica a hipótese do Delegado de Polícia que muitas vezes até não é advogado, mas pode preencher sem sombra de dúvidas as duas novas exigências constitucionais: (a) ser bacharel em direito; (b) ter no mínimo três anos de atividade jurídica.
Quanto aos órgãos responsáveis por estabelecer a parametrização do termo, expediu-se resoluções que foram objeto de uma série de discussões nas Cortes Superiores, a exemplo da Resolução de número 4 do CNMP, que foi revista pelo órgão na de nº 29.
Resta como concreto o entendimento pautado na razoabilidade, que vemos na decisão do Pleno do STF, ora em comento, no sentido de que não só deve ser considerada a capacidade técnica, mas o tempo concreto de atividade jurídica, a contar da colação de grau do bacharel em direito.
Resta, ademais, inequívoco que o termo inicial será o da data da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não devendo ser levado em consideração a data de apreciação do pleito pelo órgão, que pode dar-se de forma atrasada, prejudicando a comprovação dos que pleiteiam inscrição em cargo público.
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