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Expulsão de Estrangeiro
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A Lei 6815 em seu art. 26 estabelece que o visto concedido pela autoridade consular tem natureza de mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado por qualquer dos motivos listados na referida lei. Isso implica em afirmar que, ainda que o alienígena ingresse regularmente, a sua estada em solo brasileiro poderá ser obstada por motivos dispostos na legislação especial. Assim, o visto é ato de cortesia, de liberalidade que pode ser denegado sem ao menos expor as razões para tanto. O instituto de direito internacional da expulsão se dá quando estrangeiro pratica atos contrários ao interesse nacional, tendo o país contra o estrangeiro a possibilidade de expulsá-lo do território nacional. A medida decorre da necessidade do Estado defender suas instituições, assegurar a tranqüilidade pública de seus nacionais e eliminar de seu meio, agentes estrangeiros nocivos. Não se trata de pena, mas de medida administrativa exercida em proteção do Estado, como manifestação de sua soberania. Para tanto é imperativo o atendimento aos dispositivos constitucionais que asseguram a ampla defesa e contraditório no processo administrativo, bem como a observância do rito prescrito no decreto 86.715/81. O decreto expulsório há de ser motivado. Fora dos parâmetros do ordenamento jurídico, a expulsão do estrangeiro é medida arbitrária a ser oportunamente rechaçada pelo Judiciário, o que implicaria na violação do art 5º, caput, da Constituição Federal. No tocante as regras de processamento da expulsão, nosso ordenamento prevê que compete ao Ministro da Justiça instaurar ex officio ou mediante solicitação de outra autoridade administrativa o processo de expulsão do estrangeiro (art. 70 da lei 6815/80). Caso se trate de infração penal dolosa ou crime contra segurança nacional, ordem política e social, moralidade e saúde pública, deverá o órgão do Ministério Público enviar ao Ministério da Justiça cópia de sentença penal condenatória transitada em julgado e folha de antecedentes criminais do réu estrangeiro, em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado (art. 68 e parágrafo único do estatuto). O procedimento tem sua disciplina regulamentada pelo dec. 86.725/81 em seus arts. 100 a 109. Segundo reza o art. 102, compete à Polícia Federal, mediante portaria, instaurar o inquérito de expulsão mediante requisição do Ministro da Justiça. Atendendo ao devido processo legal, notifica-se ao expulsando da instauração do inquérito com designação de dia e hora para o interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis (art.103, §1º). Não sendo encontrado o estrangeiro, será notificado por edital publicado no Diário oficial da União por dez dias, por duas vezes (art. 103, §2º). Atendida notificação o estrangeiro será interrogado, identificado e fotografado, podendo indicar as provas que desejar produzir e indicar seu defensor (art. 103, §4º). Não comparecendo ou não indicando defensor, ser-lhe-á indicado defensor dativo. Tanto o expulsando quanto o defensor têm o prazo de seis dias, "que correm em cartório", para ter vista dos autos e formular defesa (art. 103, §§ 6º e 7º). Concluída a instrução, o inquérito deverá ser remetido relatado em 12 dias para o Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, que o encaminhará com parecer ao Ministro da Justiça que submeterá ao presidente da República. Compete ao chefe do Executivo Federal decretar a expulsão do alienígena ou revogá-la segundo critérios de oportunidade e conveniência (art. 66 da lei 6815/80). Caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 dias, consoante faculta o art. 72 da lei e 107 do decreto 86.725/81. O decreto expulsório presidencial que não for amparado pelo processo administrativo em que seja assegurada a defesa do estrangeiro, será anulado pelo Judiciário caso seja este provocado pela via própria do Habeas Corpus aplicável como remédio jurídico para assegurar a liberdade do estrangeiro. Cabe, outrossim, apontar a possibilidade, conforme previsão do art. 69 do Estatuto, de o Ministro da Justiça requerer a prisão por até 90 (noventa) dias do estrangeiro à autoridade judiciária competente, caso seja necessário para instrução e execução da medida de saída compulsória do estrangeiro.
Não poderá o estrangeiro ser expulso (art. 75 do Estatuto): No inciso I fica proibido que o expulsando seja enviado compulsoriamente ao seu país de origem, o que poderia configurar hipoteticamente uma extradição mascarada de expulsão. Nesta medida de retirada compulsória do estrangeiro, este escolherá o país para onde quer ir. No inciso II objetiva-se proteger a entidade familiar que poderia ficar desagregada sem um dos seus elementos. A existência de menor sob a guarda do expulsando ou que viva às suas expensas constitui vedação à saída compulsória na qual o interesse da criança sobrepuja o interesse do Estado. Com a presença do estrangeiro em solo pátrio garante-se o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e a respectiva obrigação alimentícia.
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