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Violência DOMÉSTICA
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A violência contra a mulher é também chamada Violência de Gênero, considerando tratar-se de um papel socialmente imposto. Assim, não se dá em razão de diferenças físicas ou biológicas. A violência acaba reforçada pelas culturas patriarcais, que estabeleceram a dominação e submissão entre os gêneros. A violência acompanha a história da humanidade. Sob a égide do patriarcado mulheres ocupavam mesmo patamar das crianças. No início da civilização, o homem detinha o poder da vida e da morte. Vários episódios marcaram a violência contra a mulher, por exemplo, em 8 de março de 1857 em que operárias de uma fábrica nos EUA que entraram em greve, tendo sido assassinada 130 mulheres para abafar o movimento. Assim em 1910 estabelecendo-se a data como dia internacional da mulher e em 10/12/1948 foi adotada uma postura na Declaração Universal dos Direitos Humanos contra violência em sentido geral. Assim, de fato se luta contra a violência à pouco tempo. Permitia-se a morte por legítima defesa da honra invertendo-se os valores para defesa do assassino. Exemplo: Doca Street que assassinou Ângela Diniz a qual acusou estar insinuando-se para outra mulher, desfigurando-a e por fim assassinando-a. Primeira vez em que o assassino foi condenado a cumprir pena. Discutir violência doméstica era depreciativo; coisa de feminista; de quem não tinha o que fazer. Somente após 2004 é que se alterou chefe de família para quem leva a renda principal da família, permitindo-se a apreciação da mulher nestes termos. Os advogados têm um papel social na conscientização da sociedade quanto a este tema. Violência doméstica é a violência aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. É qualquer ação ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito privado quanto público. É sujeito ativo qualquer pessoa com quem a mulher mantenha uma relação afetiva ou íntima com pessoa do sexo masculino. Basta o convívio no lar. E sujeito passivo a mulher no lar. O maior agente que é constatado como agravador das relações humanas gerando violência é o alcoolismo. A principal forma de agressão é a violência sexual. A coibição resulta infelizmente como fruta de um gênero forte no mercado de trabalho e consequentemente uma defasagem para o mesmo. Mesmo assim precisa-se usar isso a favor da mulher, já que é uma desculpa para ser tratada. A violência vai mais sutil coação até a mais cruel tortura. Uma coação surda que vai desconstruindo a mulher.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Pode ser por humilhação, isoladamente, chantagem ridicularização, vigilância contumaz, entre outros, incluindo o abandono material, que consiste na situação em que o homem abandona mulher e filho e não paga alimentos, caracterizador de Violência Psicológica, podendo ser subsumido nos ditames da Lei Maria da Penha. A primeira Delegacia de Defesa da Mulher, inédita no mundo e copiada por Espanha e Irlanda foi realizada pelo Brasil, durante o governo de Franco Montoro em 1985, no Estado de São Paulo. Os crimes eram apurados nos Juizados Especiais Criminais e chegou-se ao absurdo de culminar como pena prestação de comida de cachorro, ?ração?. A violência contra a mulher independe da orientação sexual. A renúncia ao direito de representar só pode ser realizada perante o Juiz. As penas pecuniárias são proibidas nos ditames da referida lei. Com o avento da Lei Maria da Penha, os crimes nela apreciados não são mais julgados pelos Juizados. Além disso, a lei permitiu a decretação de prisão preventiva nas hipóteses de risco à integridade física e psicológica da mulher; e, que o juiz obrigasse agressor a participar de programas de reeducação. Se nas dependências do lar, o agressor se tratar de um hóspede na casa, a Lei Maria da Penha também é aplicada. Registrado o Boletim de Ocorrência, instaura-se o Inquérito Policial e remete-se ao Ministério Público. Aos crimes previstos pela lei são cominadas penas entre 3 meses e 3 anos de detenção. A Comissão da Mulher Advogada visando um apoio social à população montou uma cartilha em linguagem de fácil acesso com vistas a propagar os fundamentos da lei.
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