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Lições preliminares de direito
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Nessas Lições preliminares de direito, o fio condutor da produção jusfilosófica de Miguel Reale ? sua teoria tridimensional do direito ? é bem ilustrada no capítulo VI. Mas não é apenas de sua mais destacada contribuição para o pensamento jurídico brasileiro e ocidental que essa obra oferece. Trata-se de um compêndio bem fundamentado e estruturado de propedêutica jurídica, cujos leitores implícitos vão além dos iniciantes nas letras jurídicas, incluindo todo o espectro de aplicadores do direito, que sempre devem se manter atualizados, mas também atentos às lições de nossos maiores mestres do passado. O autor aborda questões filosóficas, sociológicas e jurídicas, com foco principal nos temas fundamentais às disciplinas introdutórias do direito, como a estrutura, vigência, eficácia e classificação da norma jurídica, as fontes e os princípios gerais do direito, bem como a hermenêutica jurídica.
É relevante destacar que Miguel Reale oferece, de modo didático e sucinto, mas não superficial, inúmeros conceitos e termos que muito interessam a todos envolvidos com o direito, tais como claras definições e considerações sobre norma, regra, common law, regra cogente ou de ordem pública, norma dispositiva, cultura, lei, lei ordinária, lei complementar, lei delegada, costume, ética, filosofia, sociologia, direito, direito positivo e objetivo, direito natural, modelos jurídicos, direito subjetivo, equidade, justiça, enciclopéida jurídica, jurisdição, mínimo ético, bilateralidade atributiva, moral, intenção, coação, coercibilidade, sanção, nulidade e anulação, dialética, persuasão, retórica, explicação, compreensão, processo legislativo, jurisprudência, culpa objetiva e subjetiva, atos comissivos e omissivos culposos ou dolosos, fato e ato jurídico, atos nulos, anuláveis e inexistentes, negócio jurídico, vínculo de atributividade, sujeito ativo e passivo, objeto (da relação jurídica), direito pessoal, direito real e direito obrigacional, dentre inúmeros outros verbetes de máxima importância para o universo jurídico. Mas não nos deixemos iludir, pois não se trata de uma simples Enciclopédia Jurídica, como nos alerta o próprio autor, que se apresente como um amontoado de noções esparsas. Nosso grande doutrinador situa as questões gerais do direito positivo em favor de sua teoria tridimensional do direito, fruto de suas refinadas considerações sobre a estrutura e a natureza da experiência jurídica.
É sabido que essas Lições preliminares de direito nasceram de revisões e complementos às apostilas utilizadas por Miguel Reale em suas aulas, por isso mantém o cunho didático na exposição dos elementos primordiais de um Teoria Geral do Direito como reflexo inevitável de suas indagações filosófico-jurídicas. De fato, para a informação e formação dos futuros juristas, e para a revisão e rememoração dos aplicadores do direito em geral, Miguel Reale, como um culturalista, é contrário ao posicionamento positivista e exclusivamente dogmático de Hans Kelsen (primazia da lei, com seu esquema de gradação das normas em formato de pirâmide, tendo como vétice a norma fundamental ? hipotética ou transcendental). A teoria tridimensional que nosso pensador do direito é uma reação clara a esse posicionamento centrado na lógica formal da norma.
Na verdade, em lugar de diagramas escolásticos improdutivos, que só demandam a memória, o que mais convém ao neófito é aos poucos tomar consciência e conhecimento dos contextos em que vai erigir sua carreira, em nome de contribuições significativas para a humanização e maior efetividade do fazer jurídico. Essa é a lição maior dessas Lições preliminares de direito, bem como do arcabouço teórico geral desenvolvido por Reale no conjunto de sua obra.
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