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Novação


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1.       Conceitos e requisitos

A novação é uma modalidade indireta de quitação de uma dívida

produz o mesmo efeito do pagamento

é criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior

pode mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou substituir o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva).

tem natureza contratual, é vontade das partes e não decorrente de legislação

requisitos básicos:

a) a existência de obrigação anterior ? objetivo da novação é substituir uma obrigação anterior, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas (CC, art. 367). Obrigações anuláveis podem ser objeto de novação.

b) a constituição de nova obrigação ? novação só se da se a dívida nova for substancialmente diferente da anterior (alterações secundárias não permitem novação).

c) a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi) ? credor deve se manifestado de modo expresso pelo credor, ou ser inequívoca a vontade do credor (não se presume) uma vez que a novação consiste na renuncia ao credito e aos direito acessórios que o acompanham.

2. Espécies

1) a objetiva ou real ? alteração do objeto da obrigação (CC, art. 360, I) Ex.: obrigação em dinheiro transformada em prestação de serviços, emissão de outra nota promissória, etc

2) a subjetiva ou pessoal ? alteração dos sujeitos,(CC, art. 360, II e III) Quando a substituição é do devedor =  novação passiva = expromissão = pode ser feita sem sua anuência. Com anuência = delegação, partes fazem um novo contrato. Ex.: pai que assumi divida do filho com ou sem consentimento deste. Novação passiva por substituição do devedor = forma de cessão de débito. Novação ativa = substituição do credor = acordo entre as partes, credor da seu lugar a terceiro. Extingue-se a obrigação em relação ao primeiro e cria-se em relação ao segundo.

3) a mista - ocorre alteração do objeto e das partes ? não é mencionada no CC, só na doutrina. Ex.: pai assume divida em dinheiro do filho com a exceção d epoder pagar mediante prestação de serviço. A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou.

existe a possibilidade de ação de regresso contra o devedor primitivo nos casos de este ter ocultado de má-fé a insolvência de quem assumiu seu lugar

O art. 365 = exoneração dos devedores solidariamente responsáveis pela extinta obrigação anterior, só continuarão obrigados se participarem da novação.

3. Efeitos

Extinção e substituição por outra da primitiva obrigação.

Tem duplo sentido: força extintiva da antiga obrigação (função liberatória), e criadora da nova relação obrigacional (função obrigatória). A novação extingue os acessórios (juros e outras prestações cuja existência depende da divida) e garantias da divida (as reais, como o penhor, a anticrese e a hipoteca; e as pessoais, como a fiança). Incluem-se, também, os privilégios sempre que não houver estipulação em contrário (CC, art. 364).


Veja mais em: Lei Geral

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