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Remuneração
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REMUNERAÇÃO Conceito: é o conjunto de verbas que efetivamente serão pagas ao empregado. É a composição do salário mais gorjetas. O salário engloba a gratificação, férias, 13º. O salário é pago pelo empregador. A gorjeta é paga por terceiros, porém compõe a remuneração do indivíduo. Verba trabalhista salarial: pressupõe a existência de trabalho, contra prestação de serviços realizados pelo empregado, para pelo empregador. Engloba contribuição previdenciária e Imposto de renda. Verba de natureza indenizatória: é obrigatória, mas não pressupõe o trabalho do empregado. Ex. Demissão sem justa causa pelo empregador e não quer o cumprimento do aviso prévio.Este será na forma indenizada. Ela não pressupõe o pagamento de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Observação: Nos acordos coletivos é muito comum o advogado discriminar as verbas indenizatórias, para não precisar pagar os impostos.
ELEMENTOS DA REMUNERAÇÃO Habitualidade: tudo que for pago de forma habitual integra a remuneração. Ex.: cesta básica. Periodicidade: deve ser efetivamente paga de períodos em períodos. A CLT não permite o pagamento da remuneração acima de um mês. Pode ser semanal, quinzenal, mensal. Qualificação: deve estar explícito para o empregado o quanto ele estará recebendo de remuneração. Há que ser liquidado: líquido. É preciso quantificar tudo. Essenciabilidade: a contra prestação deve ter natureza essencial para o empregado, devendo o empregador priorizar o seu recebimento, em razão de sua natureza alimentar, para garantir a sobrevivência do indivíduo. Reciprocidade: a remuneração representa a contra partida do empregador em relação à prestação do serviço do empregado. Logo, existe reciprocidade de obrigações na relação de trabalho. Por um lado, o trabalhador subordinado tem a obrigação da prestação de serviços e, por outro, o empregador tem a obrigação de remunerá-lo. Gorjetas: o art. 457 CLT: Remuneração fala sobre as gorjetas. § 3º gorjeta: estabelece o que é: ?Considera-se gorjeta os 10% da conta nos restaurantes e deve ser destinada ao rateio dos garçons. Sobre a gorjeta e a taxa dos músicos, a CLT entende que é proibido. Já a doutrina entende que se o estabelecimento deixar explícito, dar publicidade antes, o cliente deverá pagar.
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