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Imputação Objetiva e Concurso de Pessoas


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A imputação objetiva configura elemento normativo do tipo. O risco permitido exclui a imputação objetiva da conduta e do resultado. A imputação objetiva, no futuro, deverá substituir a relação de causalidade material. O incremento do risco conduz à imputação objetiva do resultado. É relevante a participação da vítima no iter criminis, conduzindo, conforme as circunstâncias, à ausência da imputação objetiva em relação ao evento jurídico de maior grvidade. 

A falta de correspondência entre o risco e o resultado jurídico afasta a imputação objetiva deste. A constituição patológica especial da vítima pode permitir o afastamento da imputação objetiva do resultado jurídico de maior gravidade. O autor só responde pelos eventos jurídicos que se encontram no âmbito de proteção da norma de conduta. Por fim, a imputação objetiva constitui instrumento seguro ao Juiz na missão de aplicar justiça no caso concreto.

O concurso de pessoas nos crimes omissivos é interpretado pelos Tribunais Superiores da seguinte forma:

A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. Tratando-se de crime próprio, não é admissível co-autoria, uma vez que os omitentes, possuindo a qualificação jurídica exigida pelo tipo (intranei), são autores, mas não co-autores. Não há participação por omissão nos delitos omissivos próprios. É admissível participação por ação no crime omissivo próprio com autor omitente qualificado (ex.: induzimento). 

Não é admissível co-autoria no crime omissivo próprio comum. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor. Pode haver participação mediante ação em crime omissivo próprio e comum. Não existe co-autoria na omissão imprópria. 


Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Mas, para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração de dever jurídico de agir. 

É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio. É admissível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa.  Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio. 




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