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Fiscalidade
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As mais recentes alterações legislativas no ambito do direito tributário em Portugal, demonstram que existem muitas contradições resultantes da analise dos diversos impostos existentes em Portugal. De facto, uma das maiores contradições existe na diferença de tratamentos que existe entre as pessoas singulares e as pessoas colectivas, vulgamente conhecidas por firmas ou empresas, no que respeita ao tratamento das mais valias imobiliárias ora em sede de IRS ( Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), ora em sede de IRC ( Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas).
É natural e frequente, que as pessoas e as empresas, no seu dia a dia, se deparem com boas perspectivas de bons negócios, ao comprar e vender bens imóveis. E a realização destes negócios é celebrada as demais vezes por escritura pública, na qual está contida a verba ou valor da alienação do bem imóvel.
Efectuada a venda dum bem imóvel num determinado ano, as pessoas singulares e as pessoas colectivas terão que manifestar a realização desse negócio na sua declaração de rendimentos anual, caso obtenham mais valias.
Assim, nas suas declarações de rendimentos, é frequente e usual as pessoas colocarem os valores constantes da escritura publica. Contudo, desde que se encontra em vigor o Código dos Impostos municipais sobre Imoveis ( CIMI), sempre que existe a alienação de um bem imóvel, existe a avaliação tributária desse bem imóvel por parte das finanças. E em Portugal, o que a maior parte das vezes sucede, é que no processo de avaliação do bem imóvel, o valor atribuido pelas finanças ao bem imóvel é muitas vezes superior ao valor declarado na escritura publica.
E sendo o valor tributário patrimonial do bem imovel superior ao valor da compra e venda declarado na escritura publica, surge um problema:
- De facto, exige a lei que ao declararem-se as mais valias constantes da alienação de direitos reais sobre imoveis nas declarações de rendimentos, que o valor a indicar seja o valor constante da escritura publica, salvo se o valor patrimonial do bem imovel avaliado for superior ao valor declarado na escritura, pelo que para calculo das mais valias na declaração de redimentos conta este ultimo factor, para evitar os casos de fuga aos impostos.
Assim, tanto as pessoas singulares, como as pessoas colectivas acabam por vir a receber em casa processos fiscais, nos quais são notificados para procederem a rectificação das suas declarações, e ao mesmo tempo são sujeitas ao pagamento de mais impostos, além das multas e coimas a que ficam adstritos pelas diversas infracções fiscais que tenham cometido, nos termos legais.
Contudo, a diferença de tratamentos dá-se no seguinte ponto: as pessoas colectivas possuem a possibilidade de fazer prova de que o valor declarado na escritura pública é o valor real, podendo assim afastar o valor patrimonail tributário que seja declarado pelas finanças, nos termos do codigo de IRC, não sofrendo assim qualquer sanção, nem necessitando de efectuar o pagamento de mais impostos, . Ja para as pessoas singulares não existe essa opção! De facto, as pessoas singulares sofrem na pele este procedimento fiscal, com todas as sanções e pagamentos de impostos que lhes for aplicada, sem a possibilidade de fazer prova qual o verdadeiro valor que efectivamente receberam.
Tal facto, constitui, em nosso entender, uma clara violação do principio constitucional da igualdade.
Na verdade, a presente dicotomia da lei é uma clara afronta ao principio da igualdade previsto e consagrado no art. 13º da C.R.P., pois não existe qualquer suporte fáctico ou jurídico que permita descriminar duas situações completamente iguais ? alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis quer seja por pessoas singulares, quer seja por pessoas colectivas.
Dicotomia violadora dos mais elementares principios do direito e que aqui alertamos para que cada vez mais cidadaos estejam atentos a este problema e levantem as duvidas nos locais certos.
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