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Curso de Direito Constitucional
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1.1 Classificação das Constituições. Tomadas sob o ponto de vista abstrato, as Constituições podem ser analisadas e classificadas por diferentes critérios. Isto surgiu para o suprimento das necessidades de se compreender o fenômeno constitucional como um todo, verificando, assim, o que torna um texto constitucional diferente ou semelhante em relação ao outro. Seu objetivo não é outro, se não o de sistematizar os diferentes tipos constitucionais, proporcionando reflexões sobre as razões pelas quais uma constituição fora criada, bem como as decisões políticas envolvidas para sua a presença destas ou daquelas normas. Sinteticamente, os critérios utilizados para classificação das constituições são: a) quanto à forma; b) quanto ao processo de sua elaboração; c) quanto ao conteúdo de suas normas; d) quanto à sua extensão; e) quanto à rigidez ou alterabilidade de suas normas; f) quanto à legitimidade de seu processo constituinte. Outras classificações igualmente existem, mas vale salientar que as mesmas assumem melhor importância em sede de estudos de pós-graduação, fugindo do escopo de uma visão exploratória do direito constitucional, para estudantes de graduação ou candidatos a concursos públicos. Apresentado o elenco dos tipos de classificação da constituição, é necessária a análise detida de cada um deles. 1.1.1 Classificação quanto à forma: escritas e não-escritas. Por este critério, analisa-se a aparência da Constituição, buscando responder à seguinte pergunta: todas as normas constitucionais estão localizadas num único documento ou encontram-se dispersas em atos diversos, decisões judiciais e costumes? Assim, chama-se por escrita aquela Constituição que se encontra condensada em um único documento ou texto normativo, a que a sociedade vai chamá-lo simplesmente de ?Constituição?. É um fato tão comum nas sociedades contemporâneas ? desde a promulgação da primeira Constituição escrita do mundo, a norte-americana ? que é difícil imaginar a organização das normas mais importantes de um Estado em outra configuração. Não é preciso argumentar em demasia para afirmarmos que a Constituição brasileira é escrita. Por não-escrita denomina-se aquelas Constituições ditas costumeiras, ou seja, cujos mandamentos basilares encontram-se tão enraizados na cultura e na história de um povo, pelas tradições e valores sociais, que apô-los em um texto escrito não é apenas redundante, como chega a ser desnecessário. É o caso da Constituição Inglesa e das Constituições de algumas monarquias residuais do mundo, como da Dinamarca, Mônaco, Liechenstein, dentre outras. É incorreto afirmar, porém, que uma organização política de Constituição não-escrita não possua ou não possa ter normas inseridas em um ou mais textos escritos. No caso inglês, os princípios inseridos na Magna Charta (1215) e na Bill of Rights (1688) fazem parte da Constituição Inglesa, que, neste caso, é compreendida como um ?ideal constitucional?, favorecido, provavelmente, pelo singular grau de coesão da sociedade inglesa ao longo de sua história e da preocupação de seus governantes para com seu povo, o que não fora verificado, contudo, em outros países, cujos povos foram traídos por seus dirigentes e, assim, tiveram por resultado a imposição de uma Constituição escrita, para conferir segurança jurídica à sociedade. Aqui vai um comentário para reflexão: na medida em que uma sociedade amadurece e seus indivíduos tomam consciência de seus direitos, as normas escritas de uma Constituição tendem a ser reinterpretadas, me modo a ser conferido um alcance mais amplo aos seus sentidos. Basta observar o papel da jurisprudência brasileira, que desde 1988 tem interpretado e reinterpretado o alcance principiológico da Constituição Cidadã ? que, por si só, já tem uma certa ?vocação? plural ? conferindo direitos à população que não escritos em lugar algum, como a proteção ao meio ambiente, às novas configurações familiares, à igualdade e à solidaridade.
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