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Tipos de crimes
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CRIMES COMUNS: estão descritos no Direito Penal comum e podem ser praticados por qualquer pessoa; Exs.: furto, estelionato, homicídio, etc CRIMES PRÓPRIOS: só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. CRIMES DE ATUAÇÃO PESSOAL: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc. CRIMES DE DANO: tem sua consumação com a efetiva lesão do bem jurídico; Exs.: homicídio, lesões corporais, etc. CRIMES DE PERIGO: se consumam tão-só com a possibilidade do dano; Exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc. CRIMES MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; Exs: homicídio, infanticídio, furto, etc. CRIMES DE MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente. CRIMES COMISSIVOS: praticados mediante ação;o sujeito faz alguma coisa; dividem-se crimes omissivos: são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser: a) próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; c) conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final. em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão. CRIMES INSTANTÂNEOS: são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; Ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo. CRIMES PERMANENTES: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; Ex: seqüestro, cárcere privado; CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: são os crime em que a permanência dos efeitos não depende do agente; Exs.: homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. CRIME CONTINUADO: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. CRIMES CONDICIONADOS: são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. CRIMES INCONDICIONADOS: os que não subordinam a punibilidade a tais fatos. CRIMES SIMPLES: são os que apresentam tipo penal único. CRIMES COMPLEXOS: delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas: a) em sentido lato: quando um crime contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal; b) em sentido estrito: é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implícita). CRIMES PROGRESSIVOS: ocorre quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade. CRIME DE FLAGRANTES ESPERADO: ocorre quando, por ex., o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação. CRIME CONSUMADO: será crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; é também chamado crime perfeito CRIME TENTADO: diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente; é também denominado crime imperfeito. CRIME EXAURIDO: aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências; estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade. CRIMES DOLOSOS: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado. CRIMES CULPOSOS: é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II); CRIMES PRETERDOLOSOS: aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente). CRIMES HABITUAIS: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida; Ex: curandeismo CRIMES PROFISSIONAIS: quando o agente pratica ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional; Ex: rufianismo. CRIMES HEDIONDOS: são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa.
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