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Responsabilidade Civil dos Médicos
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» Tem como pressuposto um ato praticado com a violação de um dever médico, imposto pela lei, pelos costumes ou pelo contrato, e que causa dano patrimonial ou extrapatrimonial a outrem. » É de natureza contratual ou extracontratual. ? Contratual: quando deriva de um contrato estabelecido livremente entre o paciente e o proficional. ? Extracontratual: Não deriva de um contrato, só podendo ser atribuida a título de culpa, existindo portanto responsabilidade subjetiva. » Em regra a responsabilidade civil do médico é de meio. Ele não se compromete a curar o doente, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da sua profissão. » Serão civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência e imperícia, ou dolo. » Na obrigação de resultado, o médico se compromete a alcançar um determinado fim, cuja não execução importa em descumprimento do contrato. Nesse caso a responsabilidade é objetiva, dispensando consecutivamente a comprovação de culpa. » Cirurgias plásticas ou embelezadoras identifica-se a responsabilidade objetiva do médico, considerando a obrigação de resultado. O paciente não estava acometido de uma doença, desejando apenas uma correção de defeitos estéticos. » A responsabilidade do anestesista dentro da sala de cirurgia e sob o comando do cirurgião, o STJ entende que a responsabilidade pode ser dividida entre os dois. Se a escolha do anestesista for opção do paciente, seria deste a responsabilidade exclusivamente.
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