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Pessoa natural


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É o ser humano, que basta nascer com vida, para possuir direitos e obrigações.

Ao nascer com vida já adquirem a capacidade de direito ou de gozo, mas para ter a capacidade de direito, que é ter aptidão para exercer sozinho os atos praticados no ato civil, tem que ser absolutamente capaz. Se possuir ambas as capacidades terão a plena.

obs: legitimação é a aptidão para praticar determinados atos jurídicos, a pessoa pode ter capacidade plena e não ser legítimo, por não possuir critérios exigidos em situações especiais, ex: o tutor, impedido de adquirir os bens do tutelado.

obs: no art.2º ao referir aos direitos do nascituro, o STF já decidiu que na verdade é a proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Ex: se nascer vivo terá direito à herança, caso contrário nada terá.

O Nome é inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa.  As ações relativas ao nome podem ser para retificar, se há erro ortográfico e contestar, quando há uso indevido.

Seus elementos são: prenome e sobrenome. Prenome: é o nome de cada pessoa, o ?o nome de batismo? e serve para distinguir membros da mesma família, sendo simples  ou composto (duplo, triplo, quádruplo). É uma escolha livre dos pais, desde que não exponha ao ridículo. Alguns casos há o uso do agnome, para diferenciar os membros da família que têm o mesmo  nome, é o uso do Júnior.

Obs.: os irmãos não podem ter o mesmo prenome, a não ser que seja duplo, estabelecendo distinção. Ex: Maria Eduarda e Maria Paula.

O sobrenome é o que identifica a procedência da pessoa, indicando filiação ou origem, sendo transmissível por sucessão.

Obs.: em regra é impedida a alteração.

Não é obrigatório colocar o nome dos dois pais. Para aqueles filhos fora do casamento, o pai terá a faculdade de autorizar ou não. O juiz invocará para o reconhecimento voluntário do filho.

A Mudança do nome: pode ser voluntária: casamento (se for nulo, perderá o direito ao sobrenome contraido no matrimônio); facilitação da identidade no setor comercial ou profissional (Xuxa, Lula); autorização imotivada do nome (prazo decadencial, 1º ano da maioridade ou emancipação); nome espôr ao ridículo,coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração do crime e gêmeos ou irmãos de mesmo prenome. Necessária: decorrentes de modificação do estado de filiação e alteração do próprio nome dos pais.

Para o caso de adoção, o adotado perde o sobrenome dos pais sanguíneos obrigatoriamente.

É permitido acrescentar os pseudônimos nos nomes para melhor identificação, ocorre com maior frequência no meio artístico, estes têm proteção legal se os fins forem lícitos.

O Estado, ?status? é a soma das qualificações da pessoa na sociedade, capaz de produzir efeitos jurídicos. Ou seja, é a situação que a pessoa ocupa. Estado político: interessa ao Direito Constitucional. Qualidade que advém da posição do individuo na sociedade política, se é nacional (nato ou naturalizado) ou estrangeiro. Estado familiar: interessa ao Direito da Família. Cônjuge (solteiro, viúvo, casado, divorciado, vivente ou companheiro) ou parente (consangüíneo afinidade). Estado individual: Condição física do individuo influente em seu poder de agir. Idade, sexo, saúde, altura, cor.

Obs.: Todos os status são imprescritíveis, visto que não se pode adquirir por usucapião e são intransmissíveis, pois é uno, indivisíveis e pessoais.

Domicílio é o local onde as pessoas naturais realizam o centro de suas atividades, não é obrigatório ser a residência, visto que esta é apenas estado de fato material, importando ao direito processual civil o domicílio. Hipóteses: Um domicílio e mais de uma residência, ter mais de um domicílio (pluralidade domiciliar), possuir apenas domicílio, sem ter residência ou que esta seja de difícil localização, para aqueles que não têm residência habitual, o domicílio será onde as encontrarem. Espécies: Voluntário: a pessoa escolhe, através de sua vontade ou através de um contrato ou eleição. Necessário ou legal: em razão da condição ou situação de certas pessoas, como os incapazes (domicílio dos seus representantes ou assistentes), servidor público, ( o lugar em que exercer permanentemente suas funções), militar (onde servir), marítimo (onde o navio estiver matriculado) e o preso (onde cumpre a sentença).

Incapacidade: Absoluta: elencada no art.3º: menores de 16 anos; quem não tiver insanidade mental, provocada por doença ou enfermidade mental congênita ou adquirida e os que não puderem exprimir sua vontade, por causa transitória ou em virtude de alguma patologia, ex: embriaguez não habitual; uso eventual e excessivo de entorpecentes. Seus atos serão nulos.

Relativa: maiores de 16 e menores de 18 anos; ébrios habituais (difere da embriaguez por ser habitual), os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido; excepcionais sem desenvolvimento mental completo, pródigos (gastam descontroladamente, prejudicando a si e seus familiares). Seus atos poderão ser anulados.

A incapacidade pode ser extinta através: maioridade; emancipação (adquire antes da maioridade, art.5º CC);

Cessão: morte real; presumida (art.6º), comoriente (duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião, não podendo averiguar qual deles morreu primeiro).



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