|
|
Página Principal : Lei Geral
Receitas Públicas
Publicidade
Receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. Para atendimento de suas despesas públicas.
Receita Corrente: tributos em geral, exploração do patrimônio e atividades econômicas. Divide-se:
-> Receita tributária: impostos, taxas e contribuições de melhoria de cada esfera. -> Receita de contribuição: sociais: INSS, CPMF, COFINS, PIS etc. e econômicas: PIN, PROTERRA e adicionais etc. -> Receita patrimonial: aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios, juros de aplicação financeira e dividendos, etc. -> Receita agropecuária: envolve produção vegetal, animal e seus derivados. -> Receita industrial: definidas pelo IBGE: indústrias de extração mineral e construção. -> De serviços: comércio, transporte, comunicação, hospitalares, portuárias, juros de empréstimos concedidos, etc. -> Transferências correntes: recursos recebidos, independentemente da contraprestação direta de bens e serviços. Ex: FPE, FPM, SUS. ->Outras receitas correntes: cobrança de juros de mora, recebimento da dívida ativa, alienação de bens apreendidos, produtos de depósitos abandonados de dinheiro ou de valor e indenizações.
Receitas de capital:
-> Operações de credito: compulsórios. Cobrir desequilíbrios orçamentários. Interno/externo, público/privado. Alienação de bens: venda de bens moveis ou imóveis. Ex: prédio público, privatizações, venda de ações e títulos. -> Amortização de empréstimos: recebe o valor do principal dos empréstimos concedidos por ele a entidades públicas ou privadas. Transferência de capital: ex: recursos recebidos por um Estado, decorrentes da União para construção de escolas, hospital. -> Outras receitas de capital: não incluídas nas fontes anteriores. Ex: integralização do capital social de empresas estatais.
Estágios da receita:
-> Previsão: é a estimativa da receita a ser arrecadada pelo Estado. -> Lançamento: é o ato pelo qual se verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa que lhe é devedora e o valor devido. Precisa de lançamento: receita tributária, patrimonial e industrial. Modalidades: grau de colaboração entre o fisco e o contribuinte. 1) de oficio (direto): é feito unilateralmente pela própria Administração, agindo o fisco por conta própria, ex: IPTU. 2) por declaração (misto): contribuinte presta as informações sobre os dados necessários para que o fisco opere o lançamento, ex: ITR. 3) por homologação (auto-lançamento): é feito pelo próprio contribuinte e posteriormente é homologado pela Administração, ex: IE, ICMS, IPI. -> Arrecadação: o Estado recebe dos contribuintes, através das repartições fiscais, agentes ou rede bancária, os valores que lhe são devidos. Multas, tributos ou qualquer outro crédito. -> Recolhimento: entrega dos recursos arrecadados à conta única do tesouro.
Veja mais em: Lei Geral
Artigos Relacionados
- Dívida Ativa - TributÁria E NÃo-tributÁria
- Despesas Públicas
- Resumo De Direito Tributário
- Detrito Federal
- Princípios De Direito Tributário
- Conceito De Direito Tributário Ou Direito Fiscal
- Despesas Públicas
|
|
|
| |