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Políticas PÚBLICAS X PODER JUDICIÁRIO PARTE III


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  Um exemplo claro dessa interferência necessária é o julgamento de uma ADPF, in casu, a ADPF 45 MC/DF. A execução de Políticas Públicas, que normalmente surgem como plataforma de campanha política para a eleição de determinados membros do Poder Executivo, não podem, nem devem, sobrepujar as determinações constitucionais. No entanto, entendo que, quanto à sua execução, se tratam de Normas Programáticas, portanto, carentes de exigibilidade imediata.

Contudo, ainda devemos considerar que, por sua origem, a função precípua do Estado é dar proteção e satisfação às necessidades dos cidadãos. Sendo assim, onde existir um cidadão necessitando que o Estado atue de modo positivo para garantir a sua sobrevivência, não deverá o Poder Público permanecer inerte, sob pena de, no meu sentir, responder, o seu representante, independente de culpa, pela omissão. Mas, como cabe aos Poderes Constitucionais zelarem pelo bom funcionamento da máquina estatal, não é absurdo que um Poder interfira nos atos dos outros, quando haja risco para a sociedade ou para um cidadão.

Destarte, defendo que, mesmo que não haja um orçamento previsto, uma verba previamente alocada, para atender uma demanda urgente, inclusive com risco de perda de vida, é função, e atuação, exigível do Estado, por meio de seus administradores, que aja em favor da solução. E, nesse caso, como em tantos outros, deve-se mitigar a aplicação da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Havendo negativa, ou inércia, do Poder Executivo, cabe sim ao Poder Judiciário interferir na aplicação da Política Pública. Afinal, acima de qualquer valor, eu considero, baseando-me na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a vida um valor supremo que deve ser protegido.

Entretanto, resta a questão: Até quando será necessário o Poder Judiciário interferir na execução de Políticas Públicas para garantir a assistência às necessidades prementes dos cidadãos brasileiros? 

     Um exemplo claro dessa interferência necessária é o julgamento de uma ADPF, in casu, a ADPF 45 MC/DF. A execução de Políticas Públicas, que normalmente surgem como plataforma de campanha política para a eleição de determinados membros do Poder Executivo, não podem, nem devem, sobrepujar as determinações constitucionais. No entanto, entendo que, quanto à sua execução, se tratam de Normas Programáticas, portanto, carentes de exigibilidade imediata.

     Contudo, ainda devemos considerar que, por sua origem, a função precípua do Estado é dar proteção e satisfação às necessidades dos cidadãos. Sendo assim, onde existir um cidadão necessitando que o Estado atue de modo positivo para garantir a sua sobrevivência, não deverá o Poder Público permanecer inerte, sob pena de, no meu sentir, responder, o seu representante, independente de culpa, pela omissão. Mas, como cabe aos Poderes Constitucionais zelarem pelo bom funcionamento da máquina estatal, não é absurdo que um Poder interfira nos atos dos outros, quando haja risco para a sociedade ou para um cidadão.

     Destarte, defendo que, mesmo que não haja um orçamento previsto, uma verba previamente alocada, para atender uma demanda urgente, inclusive com risco de perda de vida, é função, e atuação, exigível do Estado, por meio de seus administradores, que aja em favor da solução. E, nesse caso, como em tantos outros, deve-se mitigar a aplicação da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Havendo negativa, ou inércia, do Poder Executivo, cabe sim ao Poder Judiciário interferir na aplicação da Política Pública. Afinal, acima de qualquer valor, eu considero, baseando-me na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a vida um valor supremo que deve ser protegido.

     Entretanto, resta a questão: Até quando será necessário o Poder Judiciário interferir na execução de Políticas Públicas para garantir a assistência às necessidades prementes dos cidadãos brasileiros?




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