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Políticas PÚBLICAS X PODER JUDICIÁRIO PARTE I
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O ?novo? Brasil, inaugurado com a Carta Magna de 1988, foi alçado ao patamar de Estado Democrático de Direito e está fundamentado, entre tantos, no princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, CRFB/88, e no direito à cidadania, artigo 1º, II, CRFB/88. Seus pilares constitucionais repousam sobre a divisão e harmônia dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, artigo 2º, CRFB/88. Entretanto, sabemos que apesar de possuirmos uma constituição bastante avançada no estabelecimento de direitos e garantias fundamentais, temos uma herança de carência na aplicação dessas mesmas garantias. O artigo 5º da CRFB/88 é tão democrático, tão generoso, que faria corar o povo da França. No entanto, a aplicabilidade dessas garantias faz com que o movimento revolucionário brasileiro, que aconteceu nas galerias do Congresso Nacional em 1988, apresente resultado pífio até o momento. Tanto que, até os dias atuais, temos uma verdadeira batalha entre os poderes para colocar em prática, de modo eficiente e eficaz, o que estabelece a nossa Constituição Federal. Desde a sua promulgação já se vão 20 anos, um lapso temporal considerável, haja vista que da queda da Bastilha, em 14 de julho de 1789, até a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 26 de agosto de 1789, portanto pouco mais de um mês, a França passou por uma grande transformação. Mas, em 20 anos, a nossa Constituição Federal, com todo o aparato estatal para lhe dar suporte de forma harmônica e pacífica, não conseguiu ser efetiva, nem eficaz. O que deixa o nosso povo vulnerável aos sabores das correntes políticas e da forma como essas entendem que deve ser a administração do Estado. Diante de tão grande dificuldade, resta-nos a aplicação da Teoria dos Freios e Contrapesos para garantir um patamar mínimo de abuso do poder estatal sobre os seus administrados. Não basta, portanto, a aplicação dos princípios, explicitados na Constituição Federal de 1988, da Legalidade, Moralidade, Publicidade, Impessoalidade e Eficiência. É necessário que um poder exerça sobre os outros a sua fiscalização, o que resulta numa relativização da independência entre os poderes, que está prevista no artigo 2º da CRFB/88. Ou seja, no meu sentir, é necessário mitigar a própria regra basilar do Estado para garantir a eficácia de suas determinações. O ?novo? Brasil, inaugurado com a Carta Magna de 1988, foi alçado ao patamar de Estado Democrático de Direito e está fundamentado, entre tantos, no princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, CRFB/88, e no direito à cidadania, artigo 1º, II, CRFB/88. Seus pilares constitucionais repousam sobre a divisão e harmônia dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, artigo 2º, CRFB/88. Entretanto, sabemos que apesar de possuirmos uma constituição bastante avançada no estabelecimento de direitos e garantias fundamentais, temos uma herança de carência na aplicação dessas mesmas garantias. O artigo 5º da CRFB/88 é tão democrático, tão generoso, que faria corar o povo da França. No entanto, a aplicabilidade dessas garantias faz com que o movimento revolucionário brasileiro, que aconteceu nas galerias do Congresso Nacional em 1988, apresente resultado pífio até o momento. Tanto que, até os dias atuais, temos uma verdadeira batalha entre os poderes para colocar em prática, de modo eficiente e eficaz, o que estabelece a nossa Constituição Federal. Desde a sua promulgação já se vão 20 anos, um lapso temporal considerável, haja vista que da queda da Bastilha, em 14 de julho de 1789, até a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 26 de agosto de 1789, portanto pouco mais de um mês, a França passou por uma grande transformação. Mas, em 20 anos, a nossa Constituição Federal, com todo o aparato estatal para lhe dar suporte de forma harmônica e pacífica, não conseguiu ser efetiva, nem eficaz. O que deixa o nosso povo vulnerável aos sabores das correntes políticas e da forma como essas entendem que deve ser a administração do Estado. Diante de tão grande dificuldade, resta-nos a aplicação da Teoria dos Freios e Contrapesos para garantir um patamar mínimo de abuso do poder estatal sobre os seus administrados. Não basta, portanto, a aplicação dos princípios, explicitados na Constituição Federal de 1988, da Legalidade, Moralidade, Publicidade, Impessoalidade e Eficiência. É necessário que um poder exerça sobre os outros a sua fiscalização, o que resulta numa relativização da independência entre os poderes, que está prevista no artigo 2º da CRFB/88. Ou seja, no meu sentir, é necessário mitigar a própria regra basilar do Estado para garantir a eficácia de suas determinações.
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