O contrato de licença para exploração de patentes tem por objeto a autorizar terceiros, com ou sem exclusividade, a explorar uma patente concedida ou requerida.
O contrato deve conter essencialmente o que segue:
a) o número e o título da patente concedida ou o número de protocolo quando já requerida mas ainda não concedida;
b) a concessão de know-how;
c) assistência técnica e treinamento a técnicos da licenciada;
d) disciplina dos royalties;
O prazo do contrato não pode exceder o prazo de validade do privilégio que está sendo negociado. Assim, no caso de licença de patente de invenção o máximo será 20 anos. No caso de patente de modelo utilidade o prazo máximo será 15 anos.
A licença poderá ser cancelada, a requerimento do licenciante, se o licenciado não iniciar a exploração dentro de 1 da celebração do contrato, ou se interromper a exploração por mais de 1 ano ou ainda se descumprir as condições da licença estabelecidas no contrato.
Será necessário requerer a averbação do contrato de licença de patente perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial para que possa valer contra terceiros, legitimar pagamentos ao exterior e autorizar deduções fiscais de pagamentos quando for o caso.
O contrato será regulado pela Lei 9.279/1996, Resolução 20/91 e Ato Normativo INPI 120/1993.