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Titulos de Creditos


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Aval é de família cambiária, enquanto a fiança é contratual. Ambos constituem garantia pessoal de um terceiro em favor do devedor, a natureza do aval é distinta, uma vez que o avalista não cede à obrigação do avalizado; obriga-se pessoal e diretamente pelo pagamento do título. Basta citar que o aval é válido mesmo se anulada a obrigação do avalizado (desde que não seja por vício de forma), o que não se pode dizer da fiança. Na fiança, os vícios internos da obrigação, como o erro, o dolo, a coação, a falsidade da assinatura do afiançado e a sua própria incapacidade, paralisam a obrigação do fiador. No aval, não. O aval é uma obrigação solidária. É uma garantia objetiva É uma garantia objetiva do pagamento, porque o avalista obriga-se a respeito de todos. O avalista não promete que o avalizado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento. Faz sua a obrigação avalizada, como se fosse sacador, endossante ou aceitante.Aval é de família cambiária, enquanto a fiança é contratual. Ambos constituem garantia pessoal de um terceiro em favor do devedor, a natureza do aval é distinta, uma vez que o avalista não cede à obrigação do avalizado; obriga-se pessoal e diretamente pelo pagamento do título. Basta citar que o aval é válido mesmo se anulada a obrigação do avalizado (desde que não seja por vício de forma), o que não se pode dizer da fiança. Na fiança, os vícios internos da obrigação, como o erro, o dolo, a coação, a falsidade da assinatura do afiançado e a sua própria incapacidade, paralisam a obrigação do fiador. No aval, não. O aval é uma obrigação solidária. É uma garantia objetiva É uma garantia objetiva do pagamento, porque o avalista obriga-se a respeito de todos. O avalista não promete que o avalizado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento. Faz sua a obrigação avalizada, como se fosse sacador, endossante ou aceitante.

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado. Este, não se encontra obrigado a cumprir a ordem contra sua vontade, ao contrário, enquanto não manifestar sua concordância, através de ato lançado no próprio título, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial. Este ato é o aceite. Através dele, o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna o seu devedor principal. Apenas se ele não pagar no dia do vencimento, é que os co-devedores poderão ser acionados. Na letra de câmbio, o aceite é sempre facultativo.

Já o aceite da duplicata é obrigatório, porém não é o mesmo que irrecusável, pois admita-se recusa da duplicata, especificamente perante vícios, divergências nos prazos e condições ou não recebimento das mercadorias ou sua avaria.

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado. Este, não se encontra obrigado a cumprir a ordem contra sua vontade, ao contrário, enquanto não manifestar sua concordância, através de ato lançado no próprio título, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial. Este ato é o aceite. Através dele, o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna o seu devedor principal. Apenas se ele não pagar no dia do vencimento, é que os co-devedores poderão ser acionados. Na letra de câmbio, o aceite é sempre facultativo.Já o aceite da duplicata é obrigatório, porém não é o mesmo que irrecusável, pois admita-se recusa da duplicata, especificamente perante vícios, divergências nos prazos e condições ou não recebimento das mercadorias ou sua avaria.


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