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Controle da Constitucionalidade (parte 2)
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Controle da Constitucionalidade ( parte 2)
1. Controle Difuso
O controle difuso foi instituído na constituição de 1891. Também é chamado de incidental, concreto, por via de defesa, incidente tantum. È julgado por qualquer órgão do Poder judiciário. Cabe em todos os tipos de ação. Podem ser legitimados terceiros como intervenientes, MP como custus legis e o juiz por provocação ou de oficio. Pode ser revisto ou anulada a qualquer tempo pelo STF, inclusive de ofício. Também são legitimados para propor a revisão, anulação, criação ou provocação a Defensoria Pública da União de todos os tribunais. As decisões não vinculam o STF, nem o legislativo, apenas os demais órgão do judiciário, tal decisão respeita a Teoria da Tripartição dos Poderes. Decisões de atos administrativas que contrariar súmula podem ser anuladas ou cassadas pelo STF, através do instrumento da reclamação. O município pode propor ação para o cancelamento, reclusão ou reedição de sumula. O Procurador Geral da República se manifesta dando parecer. Após a sessão do STF no prazo de 10 dias estará em DOU ( Diário Oficial da União). Como já dito seu efeito é vinculante , erga ommnes, ex tunc, isto é retroage até a data do fato, com exceção, como já dito por segurança jurídica oi interesse público seu efeito será ex nunc, nunca retroagirá, tal decisão deve ser tomada com 2/3 da votação do STF. Observa-se que a anulação do ato administrativo só se dera quando esgotada todas as vias administrativas.
2. Controle abstrato
Introduzido no Brasil na constituição de 1946, tem sua origem na Austrália, datado de 1920. A inconstitucionalidade é auferida em tese, o direito é genérico, ou seja, não há um casão em concreto. Exclusiva do STF tem efeito vinculante e erga ommes. Pode ser proposta através das ações: ADI, ADIPO, ADC, ADPF. Podendo ser proposta por qualquer órgão do judiciário. Par ser declarada a inconstitucionalidade deve haver reserva de plenário por maioria absoluta dos votos. O Recurso especial é o instrumento para declarar a não revogação de direito pretérito, obrigatoriamente deverá conter questões de repercussão geral (11418/2006) sob pena do mesmo não ser conhecido.
3. ADIN interventiva
Tem como escopo os casos de intervenção federal quando houver ofensa aos princípios constitucionais. Compete ao STF tal julgamento. O Procurador Geral da União representa a União, o Procurador Geral do Estado, representa os Estados. Não cabe cautelar. Em meu blog vão encontrar um quadro comparativo elaborado pela Autora aonde apresenta as principais características da ADI, ADC e ADPF. Controle da Constitucionalidade ( parte 2)
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