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Controle da Constitucionalidade
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CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE (parte 1)
É sabido que a nossa constituição tem como principal característica a sua rigidez. O próprio texto da Carta Magma diz que só pode ser alterada por um procedimento especial que está elencado no artigo 60 da CFRB/88. Uma vez que não podem existir normas que esteja desacordo com o texto constitucional, o controle é necessário. Tal controle está previsto na Carta, bem como aos órgãos que são competentes para fiscalizar e aplicar o controle da constitucionalidade. A principio toda lei é constitucional, uma vez que a mesma foi elaborada por representantes eleitos pelo povo através do poder constituinte organizando todo o ordenamento jurídico de uma nação em um estado democrático e republicano. Assim sendo, toda lei e atos normativos do Poder Público são abrigados pelo principio da presunção de constitucionalidade.
O vicio que traduz a inconstituionalidade pode ser por ação ou omissão, parcial ou total, ou seja, a conduta do Poder público pode ser positiva ou omissa em face de um preceito da Constituição. O controle constitucional pode ser ainda material, quando, por exemplo, estabeleça uma lei que disponha pena de morte no Brasil, o que como todos sabem é inconstitucional já que a Constituição proibiu tal pena. Pode haver ainda o controle formal que ocorre na fase de elaboração da norma quanto à inobservância das regras de elaboração, de competência ou procedimento. Por exemplo, existência de lei estadual que disponha sobre direito penal cujo mesmo é de competência privativa da União, lei complementar aprovada por maioria relativa quando a Constituição manda que seja por maioria absoluta. A inconstitucionalidade pode ser ainda total ou parcial. O vicio parcial pode gerar instabilidade nas relações jurídicas, uma vez que seus efeitos já foram produzidos. A posição do STF dependendo do caso é não declarar a inconstitucionalidade para evitar o agravamento. A declaração parcial de nulidade está positivada na lei 9868/99 sem redução de texto ou interpretação, aquela pode atingir determinadas pessoas ou períodos, esta tem efeito erga ommes e vinculante ( controle incidental).
O sistema de controle da constitucionalidade pode ser jurisdicional, quando é feito pelo poder público; político, como o próprio nome já diz realizado por qualquer órgão não integrante do judiciário; e misto por ambos. A CFRB/88 adota o controle jurisdicional. O controle divide-se em concentrado ou difuso. O controle concentrado é exclusivo do STF já os difusos podem ser exercidos pelo Poder judiciário. As vias de controle são: incidental (concreta) aplicável ao caso concreto ou difuso (abstrato) instaurado em tese na defesa do ordenamento jurídico. A decisão dessa via é erga ommes. Mas quando deve ser aplicado o controle? Logicamente na fase de produção de uma nova norma constitucional-controle preventivo-, ou quando a norma já está no ordenamento jurídico-controle repressivo. As ações que discutem os vícios estão elencadas na Constituição Federal são elas: ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIPO), ação direta de constitucionalidade (ADC), ação declaratória de descumprimento de preceito fundamental (ADPF),ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva). O controle exercido pelos estados e o Distrito federal está previsto no art. 125§2º da CFRB.
O sistema de controle exercido pelo Legislativo se dá através das CCJ (comissões de constituição e Justiça) é uma espécie de controle político preventivo; veto legislativo, previsto no art. 49, V da CFRB é uma forma de limitar o poder Executivo quando exorbita do mesmo, inutilizando os abusos. È feito por Decreto legislativo. È uma espécie de controle político repressivo. E por fim a medida provisória que é apreciada pelo MP exercendo o controle político repressivo.
O sistema de controle feito pelo Executivo é feito pelo: veto do Chefe do poder Executivo, tal veto ao projeto deve ser informado ao Presidente do Senado em 48 horas. O prazo para todo trâmite é de 15 dias. A inaplicação de lei pelo Chefe do Executivo é autorizada pelo STF quando ele considerar a lei inconstitucional aos seus órgãos subordinados. O tribunal de Contas também pode exercer o controle político de acordo com o art. 97 da CFRB. Continua...
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