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A crise e o aviso prévio


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Em vista de alguns temas sobre aviso prévio terem causado problemas na Justiça, os mesmos necessitam ser vistos para a elucidação de algumas dúvidas. Tais são:

  1. A data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho, deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

  2.O trabalhador que desejar entrar com ação na Justiça, para pleitear eventuais direitos, tem o prazo de dois anos para fazê-lo, cujo prazo começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.

  3. Quanto à contagem dos dias do aviso, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

  4. Caso o trabalhador esteja se beneficiando o auxílio-doença, via INSS, só poderá ser dispensado após expirar-se o prazo do benefício previdenciário.

  5. Caso algum trabalhador mais esperto queira continuar na empresa após a concessão a ele do aviso prévio, pode tentar garantir seu emprego, candidatando-se ao cargo de dirigente sindical., pois a Constituição Federal lhe garante o emprego desde sua candidatura, porém, o registro de sua candidatura no curso do aviso prévio, não lhe dá garantia do direito à estabilidade provisória de emprego. Portanto,a empresa pode sim, dispensar este empregado.



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