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Historia do Direito Penal (parte 2)


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  Historia do Direito Penal (parte 2)



Neste passo sugue o conceito de prevenção geral da lei, cuja pena deveria objetivar atingir o sentimento ético e o temor da sociedade a fim de que a conduta proibida não seja praticada. Já a prevenção especial consistia em ser realizada na falha da prevenção geral, assim aplicando a pena sobre o condenado para ressocializá-lo ou neutraliza-lo.

A escola clássica unia o jusnaturalismo ao contratualismo e pregava o Direito Penal não tanto em função do Estado, mas em função do individuo, onde o Estado não deveria intervir a não ser se previsto em lei. Observa-se assim uma função garantidora a limitação do Estado arbritario a liberdade. È a queda do absolutismo. Beccaria, é claro, fazia parte desta escola, assim como: Franceso Carrara, Carmingnani, Toulomei, dentre outros. A escola Clássica entendia o delito como um ente jurídico fruto do livre arbítrio ínsito ao homem que o impulsionava a delinguir, cometendo a infração passível de punição.

A pena nesse contexto tem apenas o caráter de punir em maior ou menor grau, uma necessidade social. Para os jusnaturalistas a pena era exigência ética de retribuição.

Por fim temos o período criminológio. Em tal período já havia se consolidado o Direito Penal como ciência jurídica, já mais desenvolvida voltou-se para o estudo do homem criminoso. As principais escolas destas época foram: a escola positivista, critica, humanista, moderna alemã, tecnico-juridica, correcionalista e do movimento de defesa social.

A principal escola foi a positivista que aliava os estudos biológicos e sociológicos. Vê o delito como patologia, fruto de fenômenos naturais e sociais, logo a pena é indeterminada porque era comparada a um tratamento até cessar os risos à sociedade. Cesar Lombroso autor da obra ?O Homem Delinqüente? criou o criminoso atávico ou nato. O criminoso nato, como o próprio nome já diz, trazia um estigma desde o nascimento, uma espécie de predisposição ao crime em virtude de fenômenos biológicos combinados com fatores ambientais. Lombroso discorre: ? O criminoso nato possui assimetria craniana, fonte fugida, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes e barba escassa. O criminoso nato é insensível, resistente ao traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente impulsivo, vaidoso e preguiçoso.?

Mais tarde Garófalo, outro célebre autor, estabeleceu a sistematização jurídica da Escola Positiva e estabeleceu a periculosidade com base na responsabilidade prevenção especial.

Com o passar dos tempos principalmente com o pós-guerra do século XX e a humanização do Direito Penal e a sua aplicabilidade tornou-se mais evoluída. Com isso a justiça ficou mais humanizada. Próximo resumo a Historia do Direito Penal no Brasil.




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