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Gênese do Direito
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Gênese do Direito
Estabelecer um ponto de origem sob o olhar da sociologia jurídica é motivo de grande controvérsia durante os tempos. A razão e a função que desempenha na sociedade, a ciência jurídica percorre varias degraus. Com a finalidade de conceituar o Direito surgiram várias escolas através dos tempos. Algumas grandes escolas apresentaram as mais relevantes teorias da concepção da ciência do direito.
O jusnaturalismo ou direito natural, tem como seus representantes os filósofos gregos Aristóteles, Sócrates, Platão, dentre outros. Cícero, um dos maiores intérpretes da filosofia grega elucida que a lei deve estar em consonância com a Natureza, imutável, dita e ordena o dever fazer e afasta o mal. Portanto, tem origem divina não podendo ab-rogar, nem se permitir derrogar esta lei. Presente em qualquer lugar. È única, eterna e imutável em todas as nações e tempos.
A escola teleológica compartilha também os mesmos princípios, exceto em relação à origem divina na qual tal escola entende que a própria divindade criou as primeiras leis e as deu ao homem. Como maior exemplo temos os dez mandamentos entregue a Moisés, segundo a Bíblia. Análogo a semideus, nesse passos também Hamurábi, Manu, Sólon dentre outros. Com o advento do Cristianismo o filósofo São Tomás de Aquino estabeleceu três categorias do direito, são elas: logicamente o direito divino baseado nas escrituras e nas narrativas dos Papas e Concílios, providência do espírito; o direito natural, por intuição; e o direito humano, produto dos homens.
A escola racionalista ou contratual tem como autores notáveis os filósofos H. Greteus, Thomas Hobbes (autor de Leviathan), John Locke, Montesquieu (O espírito das leis) e o mais importante, o ilustre Jean Jackes Rosseau, liberalista autor da obra ?o Contrato social?. A escola racionalista ou contratual apresentava duas vertentes, uma o direito natural, diferenciando-se apenas na origem que deixaria de ser divina e sim produto da racionalidade humana, imutável perante a própria vontade divina ou humana.E a outra corrente proveniente do pacto social que o homem foi levado a celebrar para viver em coletividade. Tal pacto continha regras, normas de direito positivo. Um verdadeiro conjunto harmônico entre a razão e o direito positivo, o primeiro era fundamento do segundo, ou seja, o norteador seriam ao princípios fundamentais naturais que por serem superiores não poderiam ser afastados em hipótese alguma, sob pena do direito positivo tornar-se prejudicado, passível de ser refeito.
A escola historia do direito tem como seu fundador Frederico Charles Saviny, enfocava as sociedades e suas respectivas formações. Pregava o direito como produto histórico formado pelas tradições e costumes dos povos. Entendia Saviny , que assim como a evolução da língua nos povos aumentava ou diminuía o seu vocabulário, o direito, por força da condição evolutiva dos povos também. Logo ,o direito não era universal e único, ou seja cada povo em sua determinada época teria o seu próprio direito consequencia da evolução natural, usos e costumes. Em suma tal escola rompeu com tudo que se pregava baseando-se principalmente na convivência dos povos, e na observação nos fenômenos jurídicos e transformações. A vida social como um todo norteia daqui por diante todas as outras concepções sobre o direito. A escola marxista tinha como ícones Karl Marx e Friedich Engels, filósofos voltados para o estudo das sociedades jurídicas - político e econômico e da formação do Estado como fonte da organização jurídica e órgão capaz de impor o comprimento de suas determinações. Daí é observado a desigualdade social marcada pelas relações econômicas, a classe dominante, o proletariado e a burguesia em um dado momento histórico.
Neste contexto observa-se que o direito incide nas relações existentes descartando situações preexistentes das mais diversas pessoas. O que culmina na ideologia de exploração da classe dominante, a burguesia sobre o proletariado. A visão de Marx sobre o Estado tinha um cunho de autoritarismo e pressão, uma vez que naquela época as classes miseráveis começavam a gritar. Já para Hegel operava uma outra concepção de Estado , ou seja, figura como quase que divina com a incumbência de promover a paz.Marx aliava o direito ao Estado, um não existindo sem o outro.
Ora o direito não emana do Estado. O direito sempre existiu desde os primórdios da humanidade. Desde que se vive em coletividade já existiam regras de convivência e de relacionamento social. O Estado jamais pode ser objeto de imposição. O Estado moderno tem como finalidade o bem estar público.
Por fim, em 1882 com o advento da obra de Herbert Spencer ? Principles of Soiology ? foi pacificado um ponto de encontro entre a sociologia. Podemos destacar que a sociologia o direito é um fato social fruto das relações humanas inevitável é o isolamento e necessário é o convívio do homem e da sociedade. Não somos uma ilha. Sendo assim é através da sociedade que surge o direito observado na conduta e na consciência de seus indivíduos em plena relação intersocial não num mundo metafísico. As regras de direito são normas de conduta para sujeitar o comportamento do individuo no grupo para o convívio social. Por conseqüência a escola sociológica prega a mutabilidade das regras e a harmonia entre a razão e a matéria formando princípios doutrinários.
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