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Evolução do direito penal brasileiro
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< strong> Brasil Colônia: O primeiro código Penal foi o Código Filipino, Ordenações Filipéias, no qual orientava-se no sentido de uma ampla e generalizada criminialização e de severas punições, predonominava entre as penas a de morte e as torturas. Quanto ao crime, era confundido com o pecado ou vício, a medida da pena variava de acordo com as classes sociais e a gravidade do caso. Não existia técnica legislativa, pois os títulos eram descritivos, Foi o código mais longo, durou mais de duzentos anos. A mais imporante tentativa de modificação foi a de Pascoal José de Melo Freire dos Reis, com os projetos de Código Criminal. Brasil Império: Tobbias Barreto Com a Independência, houve a necessidade de um nobo CP, ocorrendo em 1830. José Clemente Pereira e Bernardo Pereira de Vasconcelos foram encarregados de elaborar os projetos, sendo escolhido o de Vasconcelos para a tarefa. O Código de 1830 teve intuição e inspirações próprias que lhe dão cunho de um trabalho original, com clareza e concisão, inovou em diversas matérias, apresentou pela primeira vez, o sistema de dias-multas para sanção pecuniária, preveu o Princípio da Legalidade, casos de inimputabilidade. Foi o primeiro código autônomo da América Latina. Porém haviam falhas, como: não definia culpa, apenas dolo; não tratou de homicídio e das lesões corporais por culpa; tratamento desigual para os escravos; não separava Igreja do Estado, entre outras. República: Costa e Silva Com a abolição da escravidão, foi necessário um novo Código, o de 1890. João Batista Pereira foi o encarregado. O Código procurou suprir as lacunas da legislação passada; definiu novas espécies delituosas; aboliu a pena de morte e outras, substituindo por sanções mais brandas e criou o regime penitenciário de caráter correcional. Apresentava graves defeitos de técnica, tornando-se atrasado em seus tempo e em relação à ciência. Pelos defeitos e seu tempo de vigência, ele foi profundamente alterado e acrescido de inúmeras leis estravagantes para complementá-lo. Houve a necessidade de reunir em um só corpo, surgindo assim a Consolidação das Leis Penais CLP de Vicente Piragibe em 1932. Código de 1940: É considerado um notável progresso jurídico, tanto por sua estrutura, quanto por sua técnica e avançadas instituições que contém. A reforma de 1984: Trouxe modificações e inovações quanto a nova estrutura sobre o erro; abolição de grande parte das medidas de segurança com o fim da periculosidade presumida; surgimento de arrependimento posterior; as novas formas de penas, entre outras. A lei 7.209/84 em vigor desde 13.01.1985, modificou a parte geral do CP. Decreto-lei nº 1004 de 21.10.1969, houve a promulgação de um novo CP, mas não chegou a vigorar, ficando em hibernação até ser revogado em 1978.
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