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Da Instauração do Inquérito Policial


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A instauração do inquérito pode se dar ex officio, ou seja, quando a própria autoridade instaura o inquérito por si só. A materialização do inquérito se dá com a portaria (é uma ordem de serviço, uma determinação do delegado de polícia para que o escrivão de polícia e os agentes policiais iniciem o Inquérito Policial). Também podendo ser por requisição do juiz (requisitar é exigir aquilo que deve ser feito) ou a requerimento do ofendido (é um pedido feito através de comunicação oficial ?ofício, petição? somente o ofendido ou o representante legal podem requerer). Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial. Não há queixa na delegacia e sim delação. O inquérito policial é presidido por um delegado de polícia de carreira. A competência administrativa desta autoridade é, como regra geral, determinada em razão do local de consumação da infração (ratione loci). Nada impede que se proceda à distribuição da competência em função da natureza da infração penal (ratione materiae), como ocorre em alguns estados, onde existem.

A polícia judiciária só é exercida por autoridades policiais (art. 4º, parágrafo único do CPP), o que não exclui a atuação de outras autoridades, que são nominadas como "administrativas?. A autoridade policial para fins de exercício da polícia judiciária é o delegado (art. 144, § 4º da CF/88). O inquérito policial apresenta como destinatário imediato o titular da ação a que preceda, a saber: a) nas ações penais públicas: o Ministério Público, seu titular exclusivo;  b) nas ações privadas: o ofendido, titular de tais ações. O destinatário mediato do inquérito policial é o juiz, uma vez que o inquérito fornece subsídios para que ele receba a peça inicial e decida quanto à necessidade de decretar medidas cautelares.

Embora o CPP refira que Ministério Público e juiz podem requisitar a instauração do inquérito policial, qualquer notícia de delito (notitia criminis) pode ser encaminhada ao Delegado de Polícia para apuração. Contudo, não é o simples encaminhamento que irá gerar um inquérito policial e nem se inicia o inquérito policial imediatamente pela requisição (não há vedação a um controle de legalidade da requisição, seja por provocação do Delegado de Polícia, seja por intervenção judicial).

O Delegado de Polícia deve ser o primeiro garantidor da legalidade do procedimento de investigação preliminar, para não ser o coactor da liberdade alheia. Se deixar de atuar, por sentimento pessoal, pode incorrer em prevaricação (art. 319 do CP). Se atuar em excesso, com manifesta má-fé, em busca de proveito pessoal, pode haver a figura do abuso de poder da Lei nº. 4.898/65.




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