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Litisconsórcio
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Trata-se do fenômeno do litisconsórcio, pelo qual duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus. Trata-se, portanto, numa palavra, da possibilidade, contemplada pelo sistema, de que exista, no processo, cumulação de sujeitos. Pode o litisconsórcio ser classificado como ativo ou passivo, conforme existam diversos autores ou diversos réus. Já no que se refere ao momento processual de seu estabelecimento, pode ser ele inicial, formado já na propositura da ação, ou ulterior, quando surgido no curso da demanda. Trata-se do fenômeno do litisconsórcio, pelo qual duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus. Trata-se, portanto, numa palavra, da possibilidade, contemplada pelo sistema, de que exista, no processo, cumulação de sujeitos. Pode o litisconsórcio ser classificado como ativo ou passivo, conforme existam diversos autores ou diversos réus. Já no que se refere ao momento processual de seu estabelecimento, pode ser ele inicial, formado já na propositura da ação, ou ulterior, quando surgido no curso da demanda.
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