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Competência Ambiental da União e dos Estados


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A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 225 o direito de todos ao meio ambiente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida, conceituando-o como bem de uso comum do povo.

As competências dos entes federativos para a garantia desse direito estão assim estabelecidas:

1) Competência concorrente para legislar em matéria ambiental da União, dos Estados e do Distrito Federal, artigo 24, CF. A União emite normas gerais e os Estados e o Distrito Federal, havendo lei federal, legislam suplementarmente, ou seja, completando e aperfeiçoando a norma geral, conforme artigo 24, parágrafo único.

2) Competência comum para atuar administrativamente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Atuação direcionada à proteção do meio ambiente, combate à poluição, proteção de documentos, obras e bens de valor cultura, histórico ou artístico, monumentos, paisagens e sítios arqueológicos, preservar florestas, fauna e flora e registrar, fiscalizar e acompanhar a pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, a teor do artigo 23, CF.

O artigo 23, parágrafo único, CF, ainda prevê a edição de Lei Complementar para regular a cooperação entre os entes federativos no exercício da competência comum.

O autor alerta que, embora objetivando maior proteção ao ambiente, a simultaneidade de competências para implementação do controle ambiental, pode causar a inércia de todas as instâncias: como todos são igualmente competentes, nenhum assume a responsabilidade já que outro poderia fazê-lo.



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