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Penhora-online de verba salarial


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A penhora de valores depositados em conta bancária é indiscutível, em face dos artigos 612 e 655, I e 655-A do CPC. Entretanto, ainda há controvérsia sobre a possibilidade de penhora de valores em conta bancária quando provenientes de salário. O autor defende a possibilidade.

Com a preocupação de preservar uma dignidade material básica do devedor, a legislação processual estabelece no artigo 649, IV, CPC, a impenhorabilidade de salários e outras verbas remuneratórias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

A impenhorabilidade protege o mínimo necessário à sobrevivência digna, mas não importa em proteção de padrão de vida do devedor.

Para doutrinadores como Ernane Fidelis dos Santos, José da Silva Pacheco e Celso Neves entendem que o salário só é impenhorável enquanto em poder da fonte pagadora, para evitar a subordinação da verba antecipadamente. Após depositado em conta, passa integrar o patrimônio ativo do devedor, estando disponíveis à penhora.

Para Leonardo Greco, enquanto não se percebe a parcela do mês seguinte, os valores permanecem indisponíveis. Já Cândido Dinamarco entende que enquanto os valores forem suficientes apenas à subsistência do devedor por tempo razoável, permanecerão impenhoráveis.

Nenhum autor entende o salário como absolutamente impenhorável. O artigo 743, CPC já permite o desconto em folha de pagamento para o caso de obrigação de alimentos. O inciso X do artigo 649, CPC, protege a caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos sem ressalva da origem do dinheiro. Assim, seria incongruente entender absoluta a impenhorabilidade do salário qualquer que seja o valor. Logo, compatibilizando-se as regras da impenhorabilidade com a dos artigos 743 e 649, X, CPC, é possível a penhora de salário acima do valor de 40 salários mínimos.

Publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil n° 24 - Mai/Jun de 2008



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