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Comprovante de Rendimentos - IRRF - Regras.
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A pessoa física ou jurídica (inclusive entidade sem fins lucrativos) que pagar a pessoas físicas rendimentos sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte deverá fornecer-lhes o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em uma via, conforme o modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 27.02.2009. O comprovante de rendimentos deverá ser utilizado pelo beneficiário dos rendimentos como suporte para o preenchimento da sua Declaração de Ajuste Anual e para compensar o imposto retido na fonte com o devido na declaração. Destinam-se o comprovante a prestar informações sobre rendimentos em geral pagos a pessoas físicas, sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, tais como rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, participação nos lucros atribuída a empregados, juros remuneratórios do capital próprio, lucros ou dividendos de sócios ou acionistas, aluguéis, proventos de aposentadoria etc. Caso o comprovante de rendimentos contenha informações incorretas, o beneficiário dos rendimentos deverá solicitar à fonte pagadora a sua substituição. Não havendo tempo hábil para a substituição até o prazo final para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos poderão ser informados com base nos contracheques ou holerites; mas, ainda assim, posteriormente à entrega da declaração, é recomendável solicitar à fonte pagadora a substituição do documento, pois a Receita Federal do Brasil poderá, dentro do prazo de 5 anos, chamarem o contribuinte para comprovar os rendimentos. Importa observar que o valor dos rendimentos tributáveis e o do Imposto de Renda Retido na Fonte que o beneficiário informar na sua Declaração de Ajuste Anual com base no comprovante fornecido pela fonte pagadora serão cruzados pela Receita Federal do Brasil com as informações que a fonte pagadora consignar na sua Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf). Se houver divergência, o declarante será chamado para prestar esclarecimentos, e, se tiver direito à restituição de imposto, enquanto não for solucionada a pendência, ela não será processada. Se a fonte pagadora não retiver o imposto incidente sobre rendimentos pagos e assumir o respectivo ônus, a importância paga ou creditada ao beneficiário do rendimento será considerada líquida, caso em que se deve proceder ao reajustamento do rendimento bruto, para efeito de cálculo do imposto devido na fonte. Nessa hipótese, a fonte pagadora deverá informar, no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, o valor do rendimento bruto reajustado e o Imposto de Renda devido na fonte. O comprovante de rendimentos deverá conter a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, dos rendimentos isentos e não tributáveis e com tributação exclusiva na fonte, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais. A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensadas assinatura ou chancela mecânica. A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, no prazo informado, o Comprovante de Rendimentos, ou fornecê-lo com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento da multa de R$ 41,43 por documento. A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte ficará sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
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